Acórdão nº 0860/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A...., da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que a mesma deduzira contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, com referência ao ano de 1991, nos montantes de, respectivamente, 9.043.470$00 e 9.171.540$00, no total de 18.215.010$00.

Fundamentou-se a decisão em que, exercendo a impugnante actividades isentas nos termos dos n.°s 30 e 31 do art. 9° do CIVA, sem que tenha renunciado à isenção - art. 12°, n.°s 4 e 5 -, só pode proceder à dedução do imposto a que se refere o art. 20°, al. a), ou seja, o «que tenha incidido sobre bens ou serviços, adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas», o que não é o caso.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «

  1. Violação do artigo 20º do Código do IVA a') Ao considerar erroneamente que a actividade desempenhada pela ora recorrente se enquadra globalmente nas normas de isenção do artigo 9º (especificamente os números 30 e 31), tal teria como única consequência a existência de operações que não conferem o direito à dedução.

    a") Ora, como resulta do exposto nas alegações da ora recorrente, esta efectua simultaneamente operações tributadas que conferem o direito à dedução e operações que não conferem tal direito.

    a") Assim, de acordo com a decisão do tribunal recorrido, a ora recorrente vê-se impossibilitada de deduzir regularmente o imposto incorrido com a realização de operações tributadas.

    a"")Tendo em consideração o exposto, a ora recorrente entende que a decisão do tribunal recorrido viola frontalmente o disposto na alínea a) do numero 1 do artigo 20º do Código do IVA.

  2. Violação do artigo 23º do Código do IVA b')Adicionalmente, entende a ora recorrente que o tribunal recorrido viola também o disposto no artigo 23° do Código do IVA, ao impossibilitar a utilização do método de dedução de imposto através do método do pro rata de dedução.

    b")De facto, o mencionado preceito normativo possibilita ao sujeito passivo utilizar ambos os métodos de dedução de acordo com as especificidades da sua actividade» sendo o pro rata calculado quando o sujeito passivo pratique simultaneamente operações com e sem direito à dedução.

    b`")De acordo com o disposto na alínea b) do número 3 do artigo 23°, a Administração Fiscal poderá impor ao sujeito passivo a aplicação do método de afectação real quando a utilização do pro rata conduza a distorções significativas na tributação.

    b"") Ora, no caso em apreço não foram apresentadas quaisquer justificações legais das quais se concluísse haver, no cálculo do pro rata de dedução da ora recorrente, distorções na tributação.

    b`"") Assim, entende a ora recorrente ter-lhe sido negada, por frontal violação do disposto no número 1 do artigo 23° do Código do IVA, a utilização de um método legal e facultativo de dedução do imposto.

    Nestes termos, e em face do supra exposto, requer-se a Vossas Excelências que se dignem revogar a...

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