Acórdão nº 01073/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., Técnica Profissional Especialista (Secretária dos Serviços de Saúde), a prestar serviço no Hospital Pediátrico de Coimbra intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 11/8/03, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde que, com fundamento na sua ilegitimidade, rejeitou o recurso hierárquico necessário por si interposto da decisão que a classificou em 2.º lugar no concurso interno de acesso limitado para três lugares de técnico profissional especialista naquele Hospital.
A Autoridade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa da recorrente na interposição do recurso contencioso.
O douto Acórdão recorrido rejeitou o recurso por entender que a Recorrente, em conformidade com o disposto nos 46.º, 1.º e 57.º, § 4.º do artigo 54 do RSTA, carecia de legitimidade para o interpor.
Inconformada com este julgamento a Recorrente, agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 11/08/03, que rejeitou o recurso hierárquico, pretendo a anulação do despacho por, em seu entender, padecer este acto, bem como a decisão do júri, dos vícios de forma e violação de lei.
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Contudo, o Acórdão recorrido vem também rejeitar o recurso contencioso atento o disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 57.º, 84.º do RSTA, por entender carecer a recorrente de legitimidade activa, considerando assim procedente a invocada questão prévia da ilegitimidade activa.
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A recorrente imputou ao acto os vícios de forma e de violação de lei e solicitou ao Tribunal fosse declarada a sua anulação, pelo que os efeitos gerais de tal sentença têm o sentido e o alcance da defesa das legalidades.
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A posição da recorrente é susceptível de ser afectada pela sorte do recurso, pois da improcedência do recurso retirará prejuízo e do provimento do recurso resultam benefícios dignos de tutela jurisdicional através da impugnação contenciosa do acto recorrido, desde logo podendo vir a ser classificada em 1.º lugar.
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No caso sub judice tem a recorrente legitimidade activa, nos termos do artigo 821.º do CA.
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A decisão recorrida violou assim, entre outros, os artigos números 821.º do CA, 46.º do RSTA, 24.º alínea b) da LPTA e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
A Autoridade Recorrida pugnou pela manutenção do Acórdão recorrido.
O...
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