Acórdão nº 01073/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Técnica Profissional Especialista (Secretária dos Serviços de Saúde), a prestar serviço no Hospital Pediátrico de Coimbra intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 11/8/03, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde que, com fundamento na sua ilegitimidade, rejeitou o recurso hierárquico necessário por si interposto da decisão que a classificou em 2.º lugar no concurso interno de acesso limitado para três lugares de técnico profissional especialista naquele Hospital.

A Autoridade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa da recorrente na interposição do recurso contencioso.

O douto Acórdão recorrido rejeitou o recurso por entender que a Recorrente, em conformidade com o disposto nos 46.º, 1.º e 57.º, § 4.º do artigo 54 do RSTA, carecia de legitimidade para o interpor.

Inconformada com este julgamento a Recorrente, agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 11/08/03, que rejeitou o recurso hierárquico, pretendo a anulação do despacho por, em seu entender, padecer este acto, bem como a decisão do júri, dos vícios de forma e violação de lei.

  1. Contudo, o Acórdão recorrido vem também rejeitar o recurso contencioso atento o disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 57.º, 84.º do RSTA, por entender carecer a recorrente de legitimidade activa, considerando assim procedente a invocada questão prévia da ilegitimidade activa.

  2. A recorrente imputou ao acto os vícios de forma e de violação de lei e solicitou ao Tribunal fosse declarada a sua anulação, pelo que os efeitos gerais de tal sentença têm o sentido e o alcance da defesa das legalidades.

  3. A posição da recorrente é susceptível de ser afectada pela sorte do recurso, pois da improcedência do recurso retirará prejuízo e do provimento do recurso resultam benefícios dignos de tutela jurisdicional através da impugnação contenciosa do acto recorrido, desde logo podendo vir a ser classificada em 1.º lugar.

  4. No caso sub judice tem a recorrente legitimidade activa, nos termos do artigo 821.º do CA.

  5. A decisão recorrida violou assim, entre outros, os artigos números 821.º do CA, 46.º do RSTA, 24.º alínea b) da LPTA e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

    A Autoridade Recorrida pugnou pela manutenção do Acórdão recorrido.

    O...

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