Acórdão nº 01343A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, …, …, …, …e …, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido no proc. nº 1343/02-11, de 31-3-04, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente em 5-3-02 e 16-3-02, tomado em sede da fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.

Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta, entretanto elaborada pelo Ministro das Agricultura, em 29-4-04, resulta tão-só o acréscimo de 170.852$00 - 852,20 E, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 10.466.899$00 - 52.208,67 E, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 19-11-75 até à data do pagamento.

Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.

1.2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização que em tempo lhes deu a conhecer (entretanto já concretizada) e que, fundamentalmente, corresponde ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.

É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património, aquele rendimento líquido perdido, é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 à Portaria 197-A/95, de 17-3.

Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde à renda à data recebida, actualizada de 40% ao longo dos anos que perdurou a...

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