Acórdão nº 01343A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, …, …, …, …e …, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido no proc. nº 1343/02-11, de 31-3-04, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente em 5-3-02 e 16-3-02, tomado em sede da fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta, entretanto elaborada pelo Ministro das Agricultura, em 29-4-04, resulta tão-só o acréscimo de 170.852$00 - 852,20 E, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 10.466.899$00 - 52.208,67 E, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 19-11-75 até à data do pagamento.
Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
1.2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização que em tempo lhes deu a conhecer (entretanto já concretizada) e que, fundamentalmente, corresponde ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.
É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património, aquele rendimento líquido perdido, é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 à Portaria 197-A/95, de 17-3.
Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde à renda à data recebida, actualizada de 40% ao longo dos anos que perdurou a...
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