Acórdão nº 047393A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, …, … e …, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido pelo Pleno, deste STA, de 12-11-03, no proc. nº 47393-Z, que confirmou o acórdão da Secção, de 7-2-02, que tinha anulado o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, tomado em sede fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.

Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta, entretanto elaborada pelo Ministério da Agricultura, em 2-12-03, resulta tão só o acréscimo de 57.63$00 - 276,02 Euros, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 19.254.096$00 - 96.039,02 E, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 27-10-75 até à data do pagamento.

Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.

1.2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização em tempo lhes deu a conhecer e que, fundamentalmente, correspondem ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.

É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º, nº 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património, aquele rendimento líquido perdido, é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 à Portaria 197-A/95, de 17-3.

Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde a renda à data recebida...

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