Acórdão nº 047393A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, …, … e …, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido pelo Pleno, deste STA, de 12-11-03, no proc. nº 47393-Z, que confirmou o acórdão da Secção, de 7-2-02, que tinha anulado o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, tomado em sede fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta, entretanto elaborada pelo Ministério da Agricultura, em 2-12-03, resulta tão só o acréscimo de 57.63$00 - 276,02 Euros, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 19.254.096$00 - 96.039,02 E, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 27-10-75 até à data do pagamento.
Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
1.2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização em tempo lhes deu a conhecer e que, fundamentalmente, correspondem ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.
É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º, nº 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património, aquele rendimento líquido perdido, é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 à Portaria 197-A/95, de 17-3.
Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde a renda à data recebida...
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