Acórdão nº 048086A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Data03 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, B… e C…, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão do Pleno, de 31-3-04, proferido no proc. nº 48086/02, que anulou o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 10-5-01 e 28-5-01, tomado em sede de fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.

Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta entretanto elaborada pelo Ministério da Agricultura, em 29-4-03,, resulta tão-só um acréscimo de 120.535$00 - 601,22 Euros, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 792.829$00 - 3.965,61 Euros, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 18-10-75 até à data de pagamento.

Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.

1.2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização que em tempo lhes deu a conhecer (entretanto já concretizada) e que, fundamentalmente, corresponde ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.

É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património aquele rendimento líquido perdido é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 da Portaria 197-A/95, de 17-3.

Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde à renda à data recebida, actualizada de 40% ao longo dos...

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