Acórdão nº 01384A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Data03 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

e B...

, por apenso ao processo nº 1348/02-11, vieram requerer a execução do acórdão ali proferido, que anulou o despacho conjunto dos Srs.

Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, tomado em sede de fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.

Considerando que a Administração não deu execução integral ao acórdão, concluem pedindo a condenação daquelas entidades no pagamento do valor de 22.231,59 € (4.447.082$00), acrescido dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 7/07/75 até integral pagamento, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a nulidade de qualquer acto praticado pelas entidades requeridas em sentido contrário ao julgado exequendo.

Juntaram documentos.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido nos termos do art. 177º, nº1, do CPTA, assegurando que o acórdão foi integralmente cumprido.

Replicaram os exequentes, reiterando no essencial a posição inicial.

Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.

*** II- Os Factos Os ora exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto proferido pelos Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que a cada um fixou em 46.986$00 o valor da indemnização definitiva relativa aos prédios rústicos denominados "..." e "...", ocupados no âmbito da Reforma Agrária em 30/07/75.

O primeiro prédio, com a área de 133,700 ha (113,2233 de cultura arvense de sequeiro/trigo; 20,4767 de cultura arvense de regadio) estava dado de arrendamento à data da ocupação pela renda anual de 35.000$00, tendo sido devolvido em 2/05/1977.

O segundo, com a área de 274,2250 ha (213,2600 de cultura arvense de sequeiro; 60,7220 de cultura arvense de regadio) estava dado de arrendamento à data da ocupação pela renda anual de 70.000$00, tendo sido devolvido, uma parte em 2/05/77 (225,9948 ha) e a parte restante em 31/08/1987 (48,2352 ha).

Neste STA, no processo nº 1384/02-11, desta mesma Subsecção, foi proferido acórdão anulatório do acto impugnado, por violação do art. 14º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL 38/95, de 14/02.

Em sede de execução desse aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta aos exequentes de que resultou um acréscimo de 210.13 (42.167$00) ao valor atribuído pelo despacho anulado.

Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos...

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