Acórdão nº 01541/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Lda, interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/03, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou "as actas do Júri e as listas de classificação final propostas pelo Júri" do Concurso para Apoio às Artes do Espectáculo e às Actividades do Teatro para o ano de 2003, que a excluiu do mencionado apoio, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a legalidade do despacho recorrido e, consequentemente, a sua manutenção na ordem jurídica.

Instruídos os autos foram as partes notificadas para apresentarem alegações, direito que ambas exerceram.

A Recorrente conclui do seguinte modo : O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do acto do Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou a acta do júri do concurso, de que faz parte integrante a lista de classificação final dos candidatos, para Apoio em 2003 às Actividades Teatrais.

O concurso foi aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo ao abrigo da Portaria n° 1056/2002, de 20/8, cujo Anexo 1 consubstancia o Regulamento de Apoio às Actividades de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.

Nos termos do Aviso, publicado, na imprensa, em 30/9/02, as candidaturas deviam ser apresentadas até ao 20.° dia após a publicação, o que veio a terminar em 28/10/02.

A ora Alegante em face do anúncio publicado decidiu concorrer ao referido concurso, tendo para tanto, diligenciado junto do I.P.A.E., no sentido de saber qual o conteúdo da 1.ª acta do Júri, para elaborar a sua candidatura tendo em conta eventuais parâmetros de classificação fixados pelo Júri, pretensão que não lhe foi satisfeita.

Pese embora tal vicissitude, a ora Recorrente apresentou a sua candidatura; Em 13/2/03 a Recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia; A notificação vinha acompanhada da cópia da 1.ª, 2.ª e 3.ª actas do Júri, actas que só nesse momento passaram a ser do conhecimento da Recorrente, incluindo a acta da 1.ª reunião Da análise da 1.ª acta resulta : 1. que o Júri reuniu pela primeira vez em 14 de Outubro de 2002; 2. que elegeu o seu presidente e secretário de entre os membros do Júri; 3. que deliberou não admitir a presença nas reuniões do funcionário do I.P.A.E. mencionado no ponto 3 do artigo 80.º do Regulamento anexo à Portaria; 4. deliberou depois, em face dos critérios fixados no art.º 100.º do Regulamento eleger parâmetros de avaliação para aplicação aos candidatos 5. nesses termos, o Júri fixou, para cada critério, parâmetros diversos que variam, em número, entre 2 e 5; mas, 6. não fixou qualquer pontuação a atribuir a cada parâmetro.

  1. Da análise da acta n° 2 resulta : 1. que foi realizada no dia 17 de Janeiro de 2003; 2. que foi levada a efeito "depois de apreciadas as candidaturas de acordo com os critérios enunciados no n°1 do artigo 100.º do Regulamento, tendo em atenção os parâmetros explicitados na acta da sua primeira reunião" (sublinhado nosso); 3. que o Júri "entendeu dever fazer as seguintes considerações"; 4. introduzir uma regra metodológica para apreciação do critério previsto na alínea a) do artigo 100 do Regulamento que passava por só ser analisado esse critério depois de apreciados os previstos nas alíneas b) a g); 5. não discriminar entre festivais, projectos pontuais e anuais na avaliação da consistência artística do projecto; 6. considerar positivas as candidaturas classificadas a partir de 35 pontos e considerar negativas as candidaturas com pontuação inferior a 34 pontos; 7. "Pontuar com zero no critério "consistência do projecto de gestão" (art.º 10 al. c) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30 de Setembro" (sublinhado nosso) j) Da análise da acta n° 3 resulta: 1. que teve lugar em 7 de Fevereiro de 2003; 2. que se destinava a "concluírem os trabalhos de apreciação das candidaturas" 3. relativamente aos programas anuais deliberou distribuir integralmente o milhão de euros pelo número máximo de candidatos (20); 4. deliberou atribuir ao candidatado com a pontuação mais alta 40% da verba solicitada e 28% da verba solicitada aos candidatos com a mais baixa das pontuações, segundo escalões progressivamente decrescentes; 5. distribuir o remanescente 76.371 euros equitativamente pelos vinte concorrentes apoiados.

  2. O Júri deliberou não acolher qualquer dos argumentos invocados pela Recorrente em sede de audiência prévia, conforme resulta do documento n.° 1 da p.r. de pags 22 a 29.

  3. O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 12-05-2003, homologou a acta do Júri e as listas de classificação propostas pelo mesmo.

  4. Em 10-07-2003 a Recorrente foi notificada da resposta às alegações apresentadas em sede de audiência prévia; n) A Recorrente solicitou ao Ex.mo Senhor Director do Instituto das Artes e do Espectáculo, entidade pela qual tinha sido notificada, para que fosse notificada do teor completo do despacho homologatório e do texto integral da acta.

  5. Em 30-07-2003, a Recorrente é notificada da informação solicitada; p) É deste acto e por referência a esta notificação que vem interposto o presente recurso.

  6. O presente recurso é tempestivo na medida em que, em 2003-07-11, a Recorrente havia sido notificada de que tinha sido proferido um acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos por parte de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, mas sem cópia do referido despacho e sem cópia da acta, in integra.

  7. Pelo que a data relevante é aquela em que a Recorrente foi notificada de todo o conteúdo e fundamentação do acto, o que veio a acontecer em 30-07-2003; s) De uma análise atenta do procedimento em análise resultam várias ilegalidades na tramitação procedimental que determinaram a sua ilegalidade; t) O Regulamento não prevê parâmetros para avaliação dos critérios, tendo estes sido fixados pelo Júri, o que não se conforma com os mais elementares princípios a que devem obedecer os concursos para atribuição de subsídios: pela importância inequívoca que estes parâmetros assumem, deviam ser contemporâneos do aviso de abertura do concurso ou, preferencialmente, constar do Regulamento; pelo que, u) Salvo melhor entendimento, o procedimento violou os princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 80 DL n.°197/99, princípios estes aplicáveis a toda a contratação administrativa pelo disposto no artigo 189 CPA; v) O Júri fixou os chamados parâmetros de avaliação dos critérios do regulamento, em data posterior à data da publicação do anúncio que fixava esses critérios, uma vez que os parâmetros foram fixados em 14 de Outubro e o anúncio é de 30 de Setembro, data em que os candidatos já poderiam ter entregue as candidaturas; w) Os chamados "elementos de orientação" assumiram uma importância relevante no modo de apreciação das candidaturas; x) Nestes termos, é manifesto que em sede de procedimento, o Júri violou o princípio da estabilidade nos procedimentos pré-contratuais (artigo 14° DL n.° 197/99, ex vi art. 189 CPA); y) Consequentemente, o acto que homologou a lista de classificação formal ao apropriar-se de um acto que padece destes vícios é inválido por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades absolutamente essenciais e consequentemente inválido, nos termos conjugados dos artigos 135 e 133 do CPA; z) A ora recorrente solicitou que lhe fosse facultada a acta de fixação dos parâmetros, ao abrigo do n.° 1 do art.º 61 CPA, para os tomar em consideração na elaboração da sua candidatura e os mesmos não lhe foram facultados; aa) A importância da informação solicitada não permite que a sua preterição seja considerada uma mera irregularidade, pois na elaboração da sua candidatura a Recorrente cingiu-se apenas aos critérios do Regulamento quando elementos relevantes para o sucesso da mesma lhe foram recusados o que determina a invalidade por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades; bb) O Júri, já na posse das candidaturas e em pleno processo de apreciação das mesmas alterou as "regras de jogo": sob a designação de "considerações" introduziu novas metodologias e uma regra de apreciação dos critérios absolutamente violadora do princípio da imutabilidade das regras dos concursos na fase de aplicação dos critérios concursais; cc) Entre outras, a mais grave e que foi determinante na não atribuição de subsídio à ora alegante foi ter deliberado "Pontuar com zero no critério "consistência do projecto de gestão....todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30 de Setembro de 2002".

dd) A alínea e) do artigo 100 do Regulamento fixa o critério da "Consistência do projecto de gestão", ora, o Júri na acta n° 1 fixou relativamente a esse critério os seguintes parâmetros: 1 - Razoabilidade dos custos apresentados 2 - Equilíbrio orçamental 3 - Curriculum Vitae dos gestores e dos produtos 4 - Nível de dependência do IPAE ee) O montante solicitado é manifestamente um elemento formal e não substantivo da candidatura, pelo que, o seu tratamento tinha de obedecer ao disposto no n° 3 do art.º 7° do Regulamento, com a tramitação e as consequências ali previstas: notificação e concessão de 5 dias para rectificação, o que não aconteceu; ff) Em caso algum, a proposta da ora alegante podia ser prejudicada pela alegada "irregularidade" em termos de classificação, sobretudo num momento em que o Júri já sabia que a sua deliberação se aplicava à ora alegante; gg) Além disso, o montante do pedido sempre seria irrelevante porque se devia considerar não escrito na parte em que excedia; hh) Ainda que se considerasse que o montante do pedido é relevante para a apreciação substancial da proposta é manifestamente excessivo sancionar a Recorrente com a classificação de zero por uma questão manifestamente formal...

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