Acórdão nº 034299 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Data02 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença de fls. 236 e ss. dos autos, em que o TAC de Lisboa, para além de indeferir um incidente de falsidade e de absolver da instância «o réu Presidente do Instituto de Língua e Cultura Portuguesa», julgou improcedente a acção tendente à declaração de nulidade da deliberação do Conselho Superior do Instituto de Alta Cultura, de 4/9/70, que cancelara uma bolsa de estudo de que o autor era beneficiário, absolvendo do pedido «o réu Presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as conclusões seguintes: A - Nos termos dos arts. 353º e 355º do Código Administrativo, em vigor à altura dos factos, de tudo o que ocorresse nas reuniões dos corpos administrativos teria de lavrar-se acta em livro especial, sendo que as deliberações tomadas só se tornariam executórias depois de lavradas e aprovadas as actas de onde constassem e só por estas poderiam ser provadas.

B - Sem a acta, desconhece-se se se formou o «quorum» necessário (art. 334º), qual o processo de votação (art. 347º) e se o escrutínio foi secreto, uma vez que a deliberação envolvia uma apreciação de demérito.

C - A deliberação que não seja reduzida a acta, nos termos prescritos, é uma deliberação inexistente ou, pelo menos, nula, nos termos do art. 363º, n.º 5, do mesmo Código.

D - A falta da acta e a inconsistência dos motivos justificativos dessa falta, assim como a restante prova assente em documento, constitui matéria que, à luz do art. 712º do CPC, pode ser reapreciada por esse tribunal superior, tanto mais que dos autos se pode concluir que o recorrido não fez, nem sequer arrola, prova do desaparecimento ou extravio da acta.

E - O próprio recorrido (INIC) considera que a acta afinal não é mais do que o projecto de acta assinado, ignorando por que o não terá sido - o que denota que não houve qualquer extravio porque a prática era a de assinar o projecto de acta. Isto viola a lei e torna as deliberações nulas.

F - A homologação de uma deliberação inexistente ou nula inexiste também ou é ineficaz.

G - É juridicamente inexistente como acto administrativo a decisão subscrita pelo presidente de um órgão colegial como se fosse deliberação desse órgão que, porém, não a tomou. O caso em apreço reduz-se justamente a uma mera decisão individual do presidente de um órgão.

H - Acresce que a homologação deve revestir a forma de um despacho, acto pessoal do Ministro, e não de um acto mecânico com a aposição de um carimbo e de uma rubrica que não identifica seguramente ninguém - pelo que, também por aí, sempre seria de considerar inexistente essa homologação.

I - As nulidades invocadas são de conhecimento oficioso e foram, de resto, suscitadas pelo recorrente.

J - Reconhecendo-se na sentença que o projecto de acta não foi assinado, a decisão consequente seria a de considerar-se ineficaz a homologação e, por essa via, declarar-se que o acto executado carecia absolutamente de forma legal.

L - O Mm.º Juiz «a quo» reconhece a inexistência de uma acta e a inexistência de assinaturas no projecto de acta mas considera, sem elementos nem provas, que terá havido uma reunião com «quorum» suficiente; uma deliberação com votos bastantes; uma acta assinada por todos os presentes, para concluir que houve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT