Acórdão nº 0758/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A... LDA., com sede em Guimarães, requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e de Braga, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto acto atribuído ao DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS.
1.2. Dos Mmºs. Juízes em conflito só respondeu a do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de modo a defender a incompetência desse Tribunal.
1.3. Apenas a requerente alegou, advogando a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que é competente o tribunal de Lisboa, já que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e este não se aplica aos processos já pendentes aquando do início da sua vigência.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:
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A..., Lda., com sede em Guimarães, interpôs, em 3 de Dezembro de 1997, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso contencioso de acto que atribuiu ao Director-Geral dos Impostos, considerando intempestivo o recurso hierárquico da decisão sobre reclamação por si deduzida - fls. 34 a 39.
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O STA, por acórdão de 23 de Setembro de 1998, julgou-se incompetente, em razão do autor do acto, para conhecer do recurso, declarando competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - fls. 41.
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Mediante decisão de 2 de Março de 2004, que transitou em julgado em 18 seguinte, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, declarou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, por competente ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocando a extinção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e o disposto no artigo 10º nº 2 do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro - fls. 10 e 43.
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Em 21 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho transitado em julgado em 17 de Junho seguinte, no qual, conjugando o citado nº 2 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, com o seu nº 3, se julgou incompetente para conhecer do recurso, por competente ser o tribunal da área da jurisdição de Lisboa - fls. 12 a 14 e 43.
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O recurso contencioso aqui em causa foi interposto em 3 de Dezembro de 1997, e respeita a um acto atribuído ao Director-Geral dos Impostos...
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