Acórdão nº 0758/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... LDA., com sede em Guimarães, requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e de Braga, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto acto atribuído ao DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS.

1.2. Dos Mmºs. Juízes em conflito só respondeu a do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de modo a defender a incompetência desse Tribunal.

1.3. Apenas a requerente alegou, advogando a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que é competente o tribunal de Lisboa, já que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e este não se aplica aos processos já pendentes aquando do início da sua vigência.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:

  1. A..., Lda., com sede em Guimarães, interpôs, em 3 de Dezembro de 1997, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso contencioso de acto que atribuiu ao Director-Geral dos Impostos, considerando intempestivo o recurso hierárquico da decisão sobre reclamação por si deduzida - fls. 34 a 39.

  2. O STA, por acórdão de 23 de Setembro de 1998, julgou-se incompetente, em razão do autor do acto, para conhecer do recurso, declarando competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - fls. 41.

  3. Mediante decisão de 2 de Março de 2004, que transitou em julgado em 18 seguinte, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, declarou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, por competente ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocando a extinção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e o disposto no artigo 10º nº 2 do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro - fls. 10 e 43.

  4. Em 21 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho transitado em julgado em 17 de Junho seguinte, no qual, conjugando o citado nº 2 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, com o seu nº 3, se julgou incompetente para conhecer do recurso, por competente ser o tribunal da área da jurisdição de Lisboa - fls. 12 a 14 e 43.

  1. O recurso contencioso aqui em causa foi interposto em 3 de Dezembro de 1997, e respeita a um acto atribuído ao Director-Geral dos Impostos...

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