Acórdão nº 0673/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… e o Vice Reitor da Universidade de Évora recorrem para este S.T.A. da sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 57 e segs, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Mº. Pº. junto do T.A.C. de Lisboa, do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Évora, de 6 de Janeiro de 1999, que determinou a criação de uma vaga adicional no concurso de mudança de curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1998 - 1999, destinada a A….
1.2. A Recorrente particular apresentou as alegações de fls. 68 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1ª - Em conformidade com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 15º da Portaria n° 612/93, de 29.6, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, cabe aos reitores, nas universidades, fixar as vagas para cada curso 2ª - Podendo, ainda, os Reitores, por força do despacho de subdelegação de poderes, operada pelo Despacho n° 30/XIII/SEES/96, de 28.7.96 - publicado no DR, II, n° 194, de 22.8.96), autorizar seja excedido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 15º do regulamento citado na conclusão antecedente, o limite das vagas a que alude o nº 2 do mesmo normativo (cfr., neste sentido, o Parecer n° 106/99, prestado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, constante dos autos, e junto pela Autoridade Recorrida à sua Resposta); 3ª - Como se refere no Parecer citado na conclusão anterior, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação - e aqui se dá totalmente por reproduzido -, o despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora, que foi contenciosamente recorrido, integra-se na esfera de poderes de que goza a Autoridade Recorrida, no hemisfério do mérito, pelo que não merece censura; Assim sendo, 4ª - O despacho que foi contenciosamente recorrido é absolutamente válido, pelo que não infringe nenhuma das disposições invocadas na Douta Sentença impugnada, mormente o artigo 3°, n° 2, do Dec.-Lei n° 28-B/96, de 4 de Abril, os artigos 15°, 22° e 33°, n° 1, da Portaria n° 612/93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e, bem assim, o artigo 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora; Nesta conformidade, 5ª - A Douta Sentença aqui controvertida, ao considerar que a decisão impugnada - despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora -, « (...) ao determinar a criação de uma vaga adicional, à margem de qualquer procedimento de concurso,, é ilegal e discricionário, violando o disposto no art..
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, n°2, do Dec.-Lei n° 28-B 96, de 4-4, arts. 15º 22º e 33º n° 1, da Portaria n° 612 93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A 96, de 29-7, e artº. 6º do Regulamento Interno da Universidade de Évora », quando assim não sucede, já que a referida resolução é uma decisão válida, pelas razões expostas nas conclusões antecedentes - em síntese, em virtude de a prática do mencionado acto caber na esfera de competência da Autoridade Recorrida -, é a Sentença recorrida ilegal por má interpretação e incorrecta aplicação da lei - maxime dos normativos invocados no Aresto recorrido: art. 3°, n° 2, do Dec.Lei n° 28-B/96. de 4-4, arts. 15º, 22° e 33°, nº 1, da Portaria n° 612/93. de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e art. 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora -, enfermando, por isso, de um erro de julgamento que é causa da sua invalidade: 6ª - Do ponto de vista da ora Recorrente, os normativos convocados na Douta Sentença impugnada - e referidos ficam na conclusão anterior -, deveriam de ter sido interpretados e aplicados, no caso da espécie, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que, com base nos mesmos, poderia a Autoridade Recorrida adoptar a decisão que foi censurada pelo Tribunal e tal, porquanto, por um lado, para a mesma, dispunha de competência, e, por outro, a decisão em causa integrava-se, no que concerne à actividade desenvolvida pela Entidade Recorrida, na zona do mérito; 7ª - Tomando em consideração que a Recorrente é - o que não está posto em causa nestes autos - uma destinatária de boa-fé do acto administrativo impugnado - com base no qual...
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