Acórdão nº 0673/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A… e o Vice Reitor da Universidade de Évora recorrem para este S.T.A. da sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 57 e segs, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Mº. Pº. junto do T.A.C. de Lisboa, do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Évora, de 6 de Janeiro de 1999, que determinou a criação de uma vaga adicional no concurso de mudança de curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1998 - 1999, destinada a A….

1.2. A Recorrente particular apresentou as alegações de fls. 68 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1ª - Em conformidade com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 15º da Portaria n° 612/93, de 29.6, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, cabe aos reitores, nas universidades, fixar as vagas para cada curso 2ª - Podendo, ainda, os Reitores, por força do despacho de subdelegação de poderes, operada pelo Despacho n° 30/XIII/SEES/96, de 28.7.96 - publicado no DR, II, n° 194, de 22.8.96), autorizar seja excedido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 15º do regulamento citado na conclusão antecedente, o limite das vagas a que alude o nº 2 do mesmo normativo (cfr., neste sentido, o Parecer n° 106/99, prestado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, constante dos autos, e junto pela Autoridade Recorrida à sua Resposta); 3ª - Como se refere no Parecer citado na conclusão anterior, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação - e aqui se dá totalmente por reproduzido -, o despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora, que foi contenciosamente recorrido, integra-se na esfera de poderes de que goza a Autoridade Recorrida, no hemisfério do mérito, pelo que não merece censura; Assim sendo, 4ª - O despacho que foi contenciosamente recorrido é absolutamente válido, pelo que não infringe nenhuma das disposições invocadas na Douta Sentença impugnada, mormente o artigo 3°, n° 2, do Dec.-Lei n° 28-B/96, de 4 de Abril, os artigos 15°, 22° e 33°, n° 1, da Portaria n° 612/93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e, bem assim, o artigo 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora; Nesta conformidade, 5ª - A Douta Sentença aqui controvertida, ao considerar que a decisão impugnada - despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora -, « (...) ao determinar a criação de uma vaga adicional, à margem de qualquer procedimento de concurso,, é ilegal e discricionário, violando o disposto no art..

  1. , n°2, do Dec.-Lei n° 28-B 96, de 4-4, arts. 15º 22º e 33º n° 1, da Portaria n° 612 93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A 96, de 29-7, e artº. 6º do Regulamento Interno da Universidade de Évora », quando assim não sucede, já que a referida resolução é uma decisão válida, pelas razões expostas nas conclusões antecedentes - em síntese, em virtude de a prática do mencionado acto caber na esfera de competência da Autoridade Recorrida -, é a Sentença recorrida ilegal por má interpretação e incorrecta aplicação da lei - maxime dos normativos invocados no Aresto recorrido: art. 3°, n° 2, do Dec.Lei n° 28-B/96. de 4-4, arts. 15º, 22° e 33°, nº 1, da Portaria n° 612/93. de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e art. 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora -, enfermando, por isso, de um erro de julgamento que é causa da sua invalidade: 6ª - Do ponto de vista da ora Recorrente, os normativos convocados na Douta Sentença impugnada - e referidos ficam na conclusão anterior -, deveriam de ter sido interpretados e aplicados, no caso da espécie, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que, com base nos mesmos, poderia a Autoridade Recorrida adoptar a decisão que foi censurada pelo Tribunal e tal, porquanto, por um lado, para a mesma, dispunha de competência, e, por outro, a decisão em causa integrava-se, no que concerne à actividade desenvolvida pela Entidade Recorrida, na zona do mérito; 7ª - Tomando em consideração que a Recorrente é - o que não está posto em causa nestes autos - uma destinatária de boa-fé do acto administrativo impugnado - com base no qual...

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