Acórdão nº 040226 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Data01 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo (STA).

I.RELATÓRIO I.1.A..., B..., C..., e ..., todos com os demais sinais dos autos, como únicos herdeiros de ..., recorrem contenciosamente do acto tácito de indeferimento (ACI) formado na sequência do pedido de reversão formulado por este em 11 de Maio de 1995 perante o então MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - MOPTC (ER), imputando-lhe vicio de violação de lei.

I.1.

Indicou como recorrido particular o Instituto de Gestão e Alimentação do Património habitacional do Estado - IGAPHE.

I.2.

Ambas as entidades (ER e IGAPHE), nas respectivas respostas, sustentaram a legalidade do ACI, tendo a ER (a quem sucedeu nas respectivas competências à data da resposta o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território) sustentado, com vista à demonstração de que inexistia da sua parte o dever legal de decidir e bem assim que não se formara acto tácito de indeferimento, para além da incompetência do MOPTC relativamente à matéria em questão, que o pedido lhe terá sido formulado a título subsidiário.

I.3.

Porque o referido antecessor dos recorrentes também havia formulado idêntico pedido de reversão ao Primeiro Ministro, interpuseram os mesmos recurso contencioso do acto tácito de indeferimento que se terá formado na sequência de tal pedido, originando neste STA o recurso contencioso nº 34205.

I.4.

Por despacho do Relator, exarado a 1997.OUT.07 (cf. fls. 223), foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos até ser conhecido o resultado da causa a que respeitava aquele rec. nº 34205, por se ter considerado assumir natureza prejudicial relativamente aos presentes autos, sendo que por acórdão deste STA de 5/FEV/02, junto por cópia a fls. 231-235, foi rejeitado aquele rec. nº 34205, e em consequência reaberta a instância dos presentes autos.

I.5.

Não acabaram por tal motivo as razões para o protelamento dos presentes autos, pois que, por motivo de questão enunciada pelos recorrentes a fls. 250 (ter sido emitida nova declaração de utilidade pública de expropriação), foram realizadas (infrutiferamente) diligências de que se dá nota nos autos, de fls, 254vº a 283vº, isto é, desde18.06.02 a 7/JUL/04.

I.6.

Notificados para alegações, os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1) após haver sido pedida à entidade recorrida a reversão do prédio em analise nos presentes autos, e face ao silencio (absoluto silencio) da mesma, formou-se o acto tácito determinante do presente recurso - arts. 32° da LPTA, 3°do Decreto-Lei nº256- A/77, de 17 de Junho, 70°, n ° 4, do Cod das Expropriações e 109° do Cod Proc. Administrativo; 2) impendendo sobre a entidade recorrida o dever legal de decidir, uma vez que, tendo sido perante si formulada uma pretensão concreta, a mesma não proferiu qualquer decisão expressa, nem que para se considerar incompetente fosse; 3) ao não ter autorizado a reversão, violou a entidade recorrida os arts. 5° e 70° do Cod das Expropriações; 4) não tendo o prédio expropriado sido aplicado a qualquer fim, incluindo, obviamente, aquele para que ocorreu a expropriação e a inerente declaração de utilidade publica; 5) nem decorreram 20 anos sobre a data da adjudicação à data da entrada do pedido de reversão - art. 5º n ° 4, al a) do Cod das Expropriações; 6) nem ocorreu nova declaração de utilidade publica face ao diferente destino que foi dado ao prédio expropriado - art. 5°, nº 4, al b) do Cod das Expropriações; 7) nem o recorrente expropriado renunciou à reversão; 8) inexistindo a inibição de reversão a que se reporta o art. 5º n° 2, do Cod das Expropriações uma vez que a mesma não obsta a que a mesma ocorra nos casos de inércia da entidade expropriante ou de afectação a fim diverso do prédio expropriado; 9) pelo que o acto recorrido se encontra ferido do vicio de violação de lei.

I.7.

A ER contra-alegou, reiterando a posição expressa em sede de resposta.

I.8.

Igual posição assumiu o IGAPHE relativamente ao que expendera na sua contestação.

I.9.

Mercê do que se disse em I.3 e I.4, foram as partes notificadas para alegações complementares, alegando os recorrentes que formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1) assumindo-se como lei aplicável ao caso o Cod das Expropriações de 1976, o impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art 7°, nºs 1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62° da Constituição da Republica Portuguesa, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade publica subjacente à expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir; 2) sendo que o art. 204° da Constituição da Republica Portuguesa determina que, salvo melhor opinião, seja o próprio Tribunal da causa a pronunciar-se sobre a mesma, independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação; 3) nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor de indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, vigentes quando do Cod das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade publica operada em 1990, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do art. 268º, n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa e 66° do Cod Proc. Administrativo; 4) não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes; 5) que, em face da evidencia que os autos envolvem, radicada não utilização do prédio para qualquer fim ou, na opinião do IGAPHE, na utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade publica, lhes deve ser reconhecido; 6) tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, arts. 32° da LPTA, 109° do Cod Proc. Administrativo e 700, n° 4 do actual Cod das Expropriações), e sendo aplicável a lei que à data em que tal pedido foi formulado estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos arts. 5° e 70° do Cod das Expropriações.

I.10. O Exmº Procurador-Geral Adiunto emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto de indeferimento tácito formado na sequência de pedido de reversão relativo a uma parcela de terreno que havia...

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