Acórdão nº 048/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, entidade demandada como autor do despacho de 19 de Novembro de 2003 autorizou a prestação de serviços e adjudicou à ..., Ld.ª a montagem de iluminações de Natal, viu anulado pela sentença do TAF do Porto, de 22/07/2004, aquele acto, a requerimento da firma A...,Ld.ª.
Inconformado recorreu para o TCA Norte, onde, em Acórdão de 16 de Dezembro último, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Requerida e efectuada a remessa a este STA o EMMP emitiu douto parecer em que o recurso deverá improceder em virtude de não ser obrigatória a reclamação para abrir a via contenciosa.
Importa pois apreciar se a competência cabe a este STA e em caso afirmativo conhecer da questão proposta.
II - A Matéria de Facto.
A sentença do TAC deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho de 07 de Outubro de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães ordenou a abertura de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas para "Prestação de Serviços - Iluminação de Natal 2003", com o valor estimado de € 65.000,00 acrescido de I.V.A., nos termos do artigo 127° do D.L. 197/99, de 08/06, o qual correu termos sob o n° 29/03, nomeando o Júri respectivo (fls. 29 destes autos).
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No dia 08-10-2003, o Júri nomeado reuniu para definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso nos termos do n° 1 do art. 94° do D.L. n° 197/99, de 08-06 tal como se alcança da acta de definição de critérios que consta de fls. 173 do PA apenso, tendo sido estabelecido o seguinte: Critério de Avaliação: O critério de apreciação das propostas para adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes factores: - Características técnicas e estéticas - 50%; - Preço ------------------------------------50%; Factor 1 - Características técnicas e estéticas A avaliação das propostas neste factor tem em conta o quadro a seguir definido, sendo atribuída a pontuação em função das características técnicas e estéticas Suficiente -------------------10 a 14 valores Bom ------------------------- 15 a 17 valores Muito Bom ----------------- 18 a 20 valores Factor 2 - Preço A classificação das propostas relativamente a este factor é efectuada atribuindo-se 20 valores à proposta de preço mais baixo. Seguidamente calcular-se-ão os desvios percentuais relativamente ao preço mais baixo e retirar-se-á a percentagem encontrada à classificação máxima ( fls. 173 do PA apenso).
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No âmbito desse concurso, e através do oficio n° 653/A, de 08-10-03, o recorrido convidou a recorrente a apresentar proposta de preço para a prestação de serviços de iluminação e decoração de algumas artérias, praças e edifícios da cidade de Guimarães para os dias 26 de Novembro de 2003 e 9 de Janeiro de 2004 (fls. 159 a 162 do PA apenso).
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De acordo com o programa de concurso e o caderno de encargos, foi exigido aos concorrentes, além do mais, o seguinte: A - quando em arco sobre as artérias, a ornamentação deverá ter um mínimo de 5,5 metros de altura; B - as propostas deveriam ser acompanhadas de maquetes a cores com o formato mínimo de A4 de todas as ornamentações previstas para os locais a decorar.
C - o critério adoptado para a adjudicação desses serviços foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta dois únicos factores: a) as características técnicas, na percentagem de 50%; e, b) o preço, também em 50%.
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Foram apresentadas apenas duas propostas: uma formulada pela ora recorrente, e outra por ..., Lda., ora recorrida particular, tendo a primeira proposto o preço de € 50.000,00, enquanto a segunda propôs o preço de €...
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