Acórdão nº 048/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, entidade demandada como autor do despacho de 19 de Novembro de 2003 autorizou a prestação de serviços e adjudicou à ..., Ld.ª a montagem de iluminações de Natal, viu anulado pela sentença do TAF do Porto, de 22/07/2004, aquele acto, a requerimento da firma A...,Ld.ª.

Inconformado recorreu para o TCA Norte, onde, em Acórdão de 16 de Dezembro último, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

Requerida e efectuada a remessa a este STA o EMMP emitiu douto parecer em que o recurso deverá improceder em virtude de não ser obrigatória a reclamação para abrir a via contenciosa.

Importa pois apreciar se a competência cabe a este STA e em caso afirmativo conhecer da questão proposta.

II - A Matéria de Facto.

A sentença do TAC deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho de 07 de Outubro de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães ordenou a abertura de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas para "Prestação de Serviços - Iluminação de Natal 2003", com o valor estimado de € 65.000,00 acrescido de I.V.A., nos termos do artigo 127° do D.L. 197/99, de 08/06, o qual correu termos sob o n° 29/03, nomeando o Júri respectivo (fls. 29 destes autos).

  1. No dia 08-10-2003, o Júri nomeado reuniu para definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso nos termos do n° 1 do art. 94° do D.L. n° 197/99, de 08-06 tal como se alcança da acta de definição de critérios que consta de fls. 173 do PA apenso, tendo sido estabelecido o seguinte: Critério de Avaliação: O critério de apreciação das propostas para adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes factores: - Características técnicas e estéticas - 50%; - Preço ------------------------------------50%; Factor 1 - Características técnicas e estéticas A avaliação das propostas neste factor tem em conta o quadro a seguir definido, sendo atribuída a pontuação em função das características técnicas e estéticas Suficiente -------------------10 a 14 valores Bom ------------------------- 15 a 17 valores Muito Bom ----------------- 18 a 20 valores Factor 2 - Preço A classificação das propostas relativamente a este factor é efectuada atribuindo-se 20 valores à proposta de preço mais baixo. Seguidamente calcular-se-ão os desvios percentuais relativamente ao preço mais baixo e retirar-se-á a percentagem encontrada à classificação máxima ( fls. 173 do PA apenso).

  2. No âmbito desse concurso, e através do oficio n° 653/A, de 08-10-03, o recorrido convidou a recorrente a apresentar proposta de preço para a prestação de serviços de iluminação e decoração de algumas artérias, praças e edifícios da cidade de Guimarães para os dias 26 de Novembro de 2003 e 9 de Janeiro de 2004 (fls. 159 a 162 do PA apenso).

  3. De acordo com o programa de concurso e o caderno de encargos, foi exigido aos concorrentes, além do mais, o seguinte: A - quando em arco sobre as artérias, a ornamentação deverá ter um mínimo de 5,5 metros de altura; B - as propostas deveriam ser acompanhadas de maquetes a cores com o formato mínimo de A4 de todas as ornamentações previstas para os locais a decorar.

    C - o critério adoptado para a adjudicação desses serviços foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta dois únicos factores: a) as características técnicas, na percentagem de 50%; e, b) o preço, também em 50%.

  4. Foram apresentadas apenas duas propostas: uma formulada pela ora recorrente, e outra por ..., Lda., ora recorrida particular, tendo a primeira proposto o preço de € 50.000,00, enquanto a segunda propôs o preço de €...

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