Acórdão nº 0685/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Propôs a presente acção administrativa especial contra O PRIMEIRO MINISTRO e A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS Impugnando o despacho conjunto destas entidades datado de 18 de Fevereiro de 2004, de indeferimento do requerimento em que pedia a atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

Alega na petição: - Como militar, na categoria de furriel miliciano no comando de uma patrulha em Angola, ao ser surpreendido pelo fogo inimigo, imediatamente arrebatou a iniciativa e lançou sobre ele e em perseguição a patrulha que comandava, o que fez com que se pusesse em fuga através do rio. A perseguição causou baixas ao inimigo e a perda e captura de material de guerra e munições.

- O acto foi praticado no teatro de guerra e como afirmou o Comandante da Região Militar de Angola revelou qualidades de comando, de coragem, sangue frio, espírito de sacrifício, decisão e serena energia.

- Trata-se de um serviço à Pátria que preenche a previsão legal do artigo 4.º do DL 466/99, pelo que a avaliação em contrário efectuada pelo Parecer em que se fundou o indeferimento sofre de erro deve ser anulado e como a decisão é vinculada deve ser substituído por decisão que defira o pedido.

Contestaram as entidades recorridas. E diz, em resumo o Ministro das Finanças: - A decisão foi precedida de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, que é obrigatório e no qual se considerou que "só os actos de particular valor, isto é actos excepcionalmente relevantes e merecedores de reconhecimento nacional conferem o direito à pensão".

E aquele parecer concluiu que apesar de o comportamento do recorrente ser digno de louvor, os actos praticados não assumem o carácter de excepcionalidade e de invulgar relevo que justifiquem a concessão da pensão.

- Está deste modo fundamentado o indeferimento que aliás, se impunha dado o carácter obrigatório, referindo a lei que a concessão é conferida sobre parecer favorável da PGR.

O Senhor Primeiro Ministro contestou em termos idênticos ao Ministro das Finanças, sustentando que não há erro de avaliação da situação face ao critério legal no Parecer em que assenta a decisão recorrida.

Atento que não havia controvérsia sobre a matéria de facto nem foram encontrados obstáculos ao prosseguimento da acção foram ordenadas e produzidas alegações.

Nas suas alegações o A. mantém que o Parecer erra na avaliação dos factos e sua integração na previsão legal e acrescenta que o despacho recorrido violou os artigos 199.º e 201.º da Const. ao praticar o acto recorrido na consideração de que se achava vinculado ao Parecer da PGR, assim o adoptando sem o analisar criticamente.

A contra alegação do Primeiro Ministro mantém que foi correcta a apreciação dos factos tal como efectuada no Parecer da PGR pelo que houve um entendimento comum no mesmo sentido de indeferir a pretensão.

A...

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