Acórdão nº 0685/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Propôs a presente acção administrativa especial contra O PRIMEIRO MINISTRO e A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS Impugnando o despacho conjunto destas entidades datado de 18 de Fevereiro de 2004, de indeferimento do requerimento em que pedia a atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.
Alega na petição: - Como militar, na categoria de furriel miliciano no comando de uma patrulha em Angola, ao ser surpreendido pelo fogo inimigo, imediatamente arrebatou a iniciativa e lançou sobre ele e em perseguição a patrulha que comandava, o que fez com que se pusesse em fuga através do rio. A perseguição causou baixas ao inimigo e a perda e captura de material de guerra e munições.
- O acto foi praticado no teatro de guerra e como afirmou o Comandante da Região Militar de Angola revelou qualidades de comando, de coragem, sangue frio, espírito de sacrifício, decisão e serena energia.
- Trata-se de um serviço à Pátria que preenche a previsão legal do artigo 4.º do DL 466/99, pelo que a avaliação em contrário efectuada pelo Parecer em que se fundou o indeferimento sofre de erro deve ser anulado e como a decisão é vinculada deve ser substituído por decisão que defira o pedido.
Contestaram as entidades recorridas. E diz, em resumo o Ministro das Finanças: - A decisão foi precedida de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, que é obrigatório e no qual se considerou que "só os actos de particular valor, isto é actos excepcionalmente relevantes e merecedores de reconhecimento nacional conferem o direito à pensão".
E aquele parecer concluiu que apesar de o comportamento do recorrente ser digno de louvor, os actos praticados não assumem o carácter de excepcionalidade e de invulgar relevo que justifiquem a concessão da pensão.
- Está deste modo fundamentado o indeferimento que aliás, se impunha dado o carácter obrigatório, referindo a lei que a concessão é conferida sobre parecer favorável da PGR.
O Senhor Primeiro Ministro contestou em termos idênticos ao Ministro das Finanças, sustentando que não há erro de avaliação da situação face ao critério legal no Parecer em que assenta a decisão recorrida.
Atento que não havia controvérsia sobre a matéria de facto nem foram encontrados obstáculos ao prosseguimento da acção foram ordenadas e produzidas alegações.
Nas suas alegações o A. mantém que o Parecer erra na avaliação dos factos e sua integração na previsão legal e acrescenta que o despacho recorrido violou os artigos 199.º e 201.º da Const. ao praticar o acto recorrido na consideração de que se achava vinculado ao Parecer da PGR, assim o adoptando sem o analisar criticamente.
A contra alegação do Primeiro Ministro mantém que foi correcta a apreciação dos factos tal como efectuada no Parecer da PGR pelo que houve um entendimento comum no mesmo sentido de indeferir a pretensão.
A...
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