Acórdão nº 0582/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FP recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação do acto tributário de imposto sobre o tabaco e de direitos aduaneiros.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1) O douto acórdão recorrido faz assentar exclusivamente a decisão de procedência do recurso na falta de suficiente fundamentação formal do acto de liquidação impugnado, pelo que é esta exclusivamente a questão de direito a submeter à apreciação deste Tribunal.

2) Considera assim o douto acórdão que: Consoante a respectiva notificação, apurada nos termos do impresso de liquidação em anexo, a liquidação aduaneira não goza de suficiente fundamentação formal, se do mesmo acto não puder colher-se um texto, expresso e coetâneo, explicativo dessa liquidação, no tocante mormente à verificação do facto tributário relevante, à base tributável considerada, e à taxa aplicada".

3) No entanto, tal não quer dizer que o acto de liquidação impugnado careça de fundamentação ou que ela não esteja ao alcance da recorrente que, por toda a argumentação que utiliza, bem demonstra conhecê-la.

4) Pois, como tem sido sustentado por toda uma jurisprudência uniforme e assente sobre as matérias da fundamentação do acto recorrido e da respectiva notificação (de que se destacam apenas alguns acórdãos do STA): "Não é pela notificação do acto praticado que há-de aferir-se da fundamentação deste.

A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicado e nada tem a ver com a fundamentação a que respeita" (Ac. do STA de 3/5/90 - Rec. nº 26086).

"A notificação irregular de um acto administrativo não determina, só por si, a ilegalidade deste acto" (Ac. do STA de 4/2/92 - Rec. nº 12 074).

5) Assim, poder-se-ia falar, quando muito de ineficácia do acto de liquidação por a respectiva notificação não reunir, desde logo, todos os requisitos legais, mas não da sua invalidade.

6) No entanto, tal notificação chegou mesmo a ser complementada, fornecendo, a pedido da impugnante, todos os elementos que esta considerava essenciais para conhecer da fundamentação do acto de liquidação, como resulta da matéria de facto assente e, em especial, das alíneas e) e f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido. Pelo que não deve relevar a argumentação do tribunal a quo, que por considerar tal fundamentação fornecida a posteriori não a considera válida.

7) Acresce que o próprio impresso de liquidação, em anexo à primeira notificação e que para ele remete para efeitos de fundamentação do acto de liquidação, tem os elementos de tributação bastantes - base tributável, taxa e código pautal - para efeitos de cálculo da dívida, sendo que o facto tributário relevante - apuramento fraudulento da caderneta TIR - consta do próprio corpo da notificação, conforme resulta da alínea a) do ponto 2.1. da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.

8) Assim, poder-se-ia falar, quando muito, de ineficácia do acto de liquidação por a respectiva notificação não reunir, desde logo, todos os requisitos legais, mas não da sua invalidade.

9) No entanto, tal notificação chegou mesmo a ser complementada, fornecendo, a pedido da impugnante, todos os elementos que esta considerava essenciais para conhecer da fundamentação do acto de liquidação, como resulta da matéria de facto assente e, em especial, das alíneas e) e f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido. Pelo que não deve relevar a argumentação do tribunal a quo, que por considerar tal fundamentação fornecida a posteriori não a considera válida.

10) Acresce que o próprio impresso de liquidação, em anexo à primeira notificação e que para ele remete para efeitos de fundamentação do acto de liquidação, tem os elementos de tributação bastantes - base tributável, taxa e código pautal - para efeitos de cálculo da divida, sendo que o facto tributário relevante - apuramento fraudulento da caderneta TIR - consta do próprio corpo da notificação, conforme resulta da alínea a) do ponto 2.1. da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.

11) Pelo que, se não o Tribunal a quo, certamente a impugnante e, por maioria de razão, o seu despachante que se presume especialista na matéria, ou qualquer destinatário normal mas diligente conseguiria perceber o impresso de liquidação em causa, o qual, complementado com os fundamentos constantes da 1ª notificação e das demais notificações complementares não podem deixar qualquer dúvida quanto à sustentação e perfeição do acto de liquidação impugnado.

8) Pelo que, se não o Tribunal a quo, certamente a impugnante e, por maioria de razão, o seu despachante que se presume especialista na matéria, ou qualquer destinatário normal mas diligente conseguiria perceber o impresso de liquidação em causa, o qual, complementado com os fundamentos constantes da 1ª da notificação e das demais notificações complementares não podem deixar qualquer dúvida quanto à sustentação e perfeição do acto de liquidação impugnado.

9) Assim, o código pautal, constante da Pauta Aduaneira determina a taxa a aplicar. E o montante pelo qual a impugnante é chamada a responder, tal como explicitado em complemento da notificação referida na alínea f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido, foi o estipulado na Decisão do Conselho de 10 de Março de 1994 como montante máximo exigível às associações garantes.

Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida não merece qualquer censura, ao ter revogado a sentença recorrida, entendendo que o acto de liquidação impugnado não continha as razões de facto ou de direito que servem de fundamento à liquidação e padecendo do vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 268.º da CRP e artigo 77.º da LGT, tanto por manifesta falta de fundamentação na sua vertente de fundamentação insuficiente, como ao nível das exigências de uma fundamentação contextual e contemporânea e não de uma mera fundamentação a posteriori.

2) Ainda que não se tenha pronunciado sobre a necessidade de revogar a sentença recorrida pelos vícios de violação de lei (uma vez que ela bastou analisar o vício de forma para revogar a sentença recorrida), a verdade é que tal censura também se justificaria, a vários títulos. Primeiro, verifica-se que tendo a infracção subjacente à liquidação do imposto sido detectada em Espanha, a competência para reclamar a dívida aduaneira dos Autos à sociedade transportadora e da associação garante era das autoridades espanholas e, consequentemente, as diligência das autoridades portuguesas violaram o artigo 37.º da Convenção TIR e, também a este título, deveria a decisão da l.ª Instância ter sido diferente, ordenando a anulação do acto impugnado; 3) Na medida em que no caso sub judice se discute um caso de não quitação - e não de...

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