Acórdão nº 029/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... e B..., residentes no ..., ..., recorrem da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do 2º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o qual indeferiu a arguição de nulidade da sua citação para a execução e não reconheceu a invocada ilegalidade da penhora, tudo na execução fiscal que contra si foi mandada reverter, depois de inicialmente instaurada contra C..., com sede na mesma localidade.

Formulam as seguintes conclusões: «1ª Da alínea G) dos factos provados da douta sentença recorrida verifica-se que a citação edital consistiu na afixação de uma nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos legais.

  1. Nela faltam elementos essenciais da liquidação da dívida, incluindo a fundamentação, cópia do título executivo e do despacho de reversão nos termos e para os efeitos do n° 4 do art° 22° da LGT e do art° 190º, nº 1, do CPPT; 3ª Essa situação é susceptível de prejudicar a defesa dos recorrentes, pelo que se verifica uma nulidade processual insanável, nos termos do art° 165°, nº 1, a), do CPPT».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pela improcedência do seu único fundamento, já que a citação efectuada se mostra cumpridora das exigências legais que lhe respeitam.

1.4. O processo vem à conferência sem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A sentença recorrida estabeleceu a seguinte factualidade: «A) Com base nas certidões de relaxe n.°s 16, 17, 15 e 18, respeitantes a IVA referente ao ano de 1995, que constituem fls. 2 a 5 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas, foi instaurada contra a sociedade C..., a execução fiscal n.° 3743-96/100052.7, na 2.ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.

    B) Na sequência de notificação para o exercício do direito de audiência, vejo, ..., em 19/04/2004, informar a fls. 49 dos autos o seguinte: "Recebi os ofícios de V. Excia nºs 654 e 655, de 17.3.2004, dirigidos a A... e B..., da Rua do ..., ....

    Sou filho dos destinatários dos ofícios.

    Cumpre-me informar V. Excia que não receberam a notificação nem irão recebê-la nos próximos meses, porquanto se encontram ausentes, no estrangeiro, na Tunísia, para onde emigraram, para trabalhar, por tempo incerto, não possuindo a respectiva morada.

    Portanto, não podendo receber a notificação nem a ela responder ou defender-se, não pode ser considerada valida nem regularmente realizada." C) Em 20/04/2004, foi proferido o despacho de reversão da execução fiscal a que se refere a alínea A), contra os responsáveis subsidiários, ora reclamantes, cfr. fls. 49 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    D) Em 20/04/2004, foram expedidas cartas registadas com avisos de recepção aos reclamantes para citação dos responsáveis subsidiários, ora reclamantes, tendo tais cartas sido devolvidas com a anotação de "NÃO RECLAMADO", cfr. fls. 50 e 51 destes autos que aqui de dão por inteiramente reproduzidas.

    E) Foram emitidos mandados para citação pessoal em 10/05/2004, que não foram cumpridos, tendo sido elaborada a certidão de diligências de fls. 56 que aqui se dá por reproduzida, realçando-se: "Certifico que, das diligências efectuadas, a fim de dar cumprimento aos mandados de citação, que antecedem, verifiquei não podê-lo cumprir, em virtude dos executados se encontrarem ausentes na Tunísia, confirmando-se a informação prestada no processo a fls. 48 pelo filho dos mesmos." F) Pelo auto de penhora, que constitui fls. 58 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido, de 25/06/2004, foi penhorado o "prédio destinado à habitação composto por cave e r/c sendo (...) sito na Rua do ..., lugar do ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Vila de ..., deste concelho, em nome do executado, sob o artigo 5040, com o valor patrimonial de 60.750,00 € (...) G) Em 28/06/2004, foram emitidos e afixados editais para citação dos ora...

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