Acórdão nº 029/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A... e B..., residentes no ..., ..., recorrem da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do 2º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o qual indeferiu a arguição de nulidade da sua citação para a execução e não reconheceu a invocada ilegalidade da penhora, tudo na execução fiscal que contra si foi mandada reverter, depois de inicialmente instaurada contra C..., com sede na mesma localidade.
Formulam as seguintes conclusões: «1ª Da alínea G) dos factos provados da douta sentença recorrida verifica-se que a citação edital consistiu na afixação de uma nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos legais.
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Nela faltam elementos essenciais da liquidação da dívida, incluindo a fundamentação, cópia do título executivo e do despacho de reversão nos termos e para os efeitos do n° 4 do art° 22° da LGT e do art° 190º, nº 1, do CPPT; 3ª Essa situação é susceptível de prejudicar a defesa dos recorrentes, pelo que se verifica uma nulidade processual insanável, nos termos do art° 165°, nº 1, a), do CPPT».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pela improcedência do seu único fundamento, já que a citação efectuada se mostra cumpridora das exigências legais que lhe respeitam.
1.4. O processo vem à conferência sem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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A sentença recorrida estabeleceu a seguinte factualidade: «A) Com base nas certidões de relaxe n.°s 16, 17, 15 e 18, respeitantes a IVA referente ao ano de 1995, que constituem fls. 2 a 5 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas, foi instaurada contra a sociedade C..., a execução fiscal n.° 3743-96/100052.7, na 2.ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.
B) Na sequência de notificação para o exercício do direito de audiência, vejo, ..., em 19/04/2004, informar a fls. 49 dos autos o seguinte: "Recebi os ofícios de V. Excia nºs 654 e 655, de 17.3.2004, dirigidos a A... e B..., da Rua do ..., ....
Sou filho dos destinatários dos ofícios.
Cumpre-me informar V. Excia que não receberam a notificação nem irão recebê-la nos próximos meses, porquanto se encontram ausentes, no estrangeiro, na Tunísia, para onde emigraram, para trabalhar, por tempo incerto, não possuindo a respectiva morada.
Portanto, não podendo receber a notificação nem a ela responder ou defender-se, não pode ser considerada valida nem regularmente realizada." C) Em 20/04/2004, foi proferido o despacho de reversão da execução fiscal a que se refere a alínea A), contra os responsáveis subsidiários, ora reclamantes, cfr. fls. 49 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
D) Em 20/04/2004, foram expedidas cartas registadas com avisos de recepção aos reclamantes para citação dos responsáveis subsidiários, ora reclamantes, tendo tais cartas sido devolvidas com a anotação de "NÃO RECLAMADO", cfr. fls. 50 e 51 destes autos que aqui de dão por inteiramente reproduzidas.
E) Foram emitidos mandados para citação pessoal em 10/05/2004, que não foram cumpridos, tendo sido elaborada a certidão de diligências de fls. 56 que aqui se dá por reproduzida, realçando-se: "Certifico que, das diligências efectuadas, a fim de dar cumprimento aos mandados de citação, que antecedem, verifiquei não podê-lo cumprir, em virtude dos executados se encontrarem ausentes na Tunísia, confirmando-se a informação prestada no processo a fls. 48 pelo filho dos mesmos." F) Pelo auto de penhora, que constitui fls. 58 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido, de 25/06/2004, foi penhorado o "prédio destinado à habitação composto por cave e r/c sendo (...) sito na Rua do ..., lugar do ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Vila de ..., deste concelho, em nome do executado, sob o artigo 5040, com o valor patrimonial de 60.750,00 € (...) G) Em 28/06/2004, foram emitidos e afixados editais para citação dos ora...
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