Acórdão nº 0297/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/L, A…. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 12-1-01 do CA da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA indeferindo-lhe três pedidos de atribuição de postos de acostagem imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por despacho final de 16-10-02 a ser rejeitado o recurso por ilegitimidade activa e falta de interesse processual da recorrente.
Foi interposto o presente agravo em cujas 8 formuladas conclusões a recorrente suscita a questão da sua legitimidade e interesse em agir, derivado do facto de ser titular de direitos subjectivos lesado pelo acto cujas ilegalidade invocou, sendo que a invocada impossibilidade de, em execução se reconstruir a situação ilegal hipotética, por existência de causa legítima de inexecução, não impedir o prosseguimento da execução, com fixação, em execução de julgado, da pertinente indemnização.
A entidade ora agravada pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância: Na decisão ora impugnada, considerando que, pelo despacho ora recorrido, datado de 12-1-01 fora indeferido o pedido de indicação de cais para desembarque de navios nos dias 15, 16 e 17 de Janeiro de 2001, quando o recurso contencioso foi interposto (12-3-01), já os navios não aguardavam desembarque, zarpando para outros portos, pelo que já não seria possível a restauração da ordem jurídica violada, ou seja a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, a que existiria se não tivesse sido praticado o acto, entendeu-se existir uma inutilidade originária da lide geradora da ilegitimidade da recorrente.
Se a doutrina em que se baseia a decisão teve eco na jurisprudência que, em termos de decisões expressas chegou a obter o acolhimento maioritário da jurisprudência deste STA, o certo é que, actualmente, tal situação mudou e quase radicalmente.
A posição acolhida na sentença, aliás em conformidade com o parecer do MºPº, radica no entendimento de que não sendo possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, seria irrelevante, no âmbito deste processo, o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta...
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