Acórdão nº 0297/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/L, A…. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 12-1-01 do CA da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA indeferindo-lhe três pedidos de atribuição de postos de acostagem imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por despacho final de 16-10-02 a ser rejeitado o recurso por ilegitimidade activa e falta de interesse processual da recorrente.

Foi interposto o presente agravo em cujas 8 formuladas conclusões a recorrente suscita a questão da sua legitimidade e interesse em agir, derivado do facto de ser titular de direitos subjectivos lesado pelo acto cujas ilegalidade invocou, sendo que a invocada impossibilidade de, em execução se reconstruir a situação ilegal hipotética, por existência de causa legítima de inexecução, não impedir o prosseguimento da execução, com fixação, em execução de julgado, da pertinente indemnização.

A entidade ora agravada pede a confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância: Na decisão ora impugnada, considerando que, pelo despacho ora recorrido, datado de 12-1-01 fora indeferido o pedido de indicação de cais para desembarque de navios nos dias 15, 16 e 17 de Janeiro de 2001, quando o recurso contencioso foi interposto (12-3-01), já os navios não aguardavam desembarque, zarpando para outros portos, pelo que já não seria possível a restauração da ordem jurídica violada, ou seja a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, a que existiria se não tivesse sido praticado o acto, entendeu-se existir uma inutilidade originária da lide geradora da ilegitimidade da recorrente.

Se a doutrina em que se baseia a decisão teve eco na jurisprudência que, em termos de decisões expressas chegou a obter o acolhimento maioritário da jurisprudência deste STA, o certo é que, actualmente, tal situação mudou e quase radicalmente.

A posição acolhida na sentença, aliás em conformidade com o parecer do MºPº, radica no entendimento de que não sendo possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, seria irrelevante, no âmbito deste processo, o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta...

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