Acórdão nº 0203/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Data25 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, entidade recorrida nos autos de recurso contencioso em que era recorrente A...

Inconformado com o Acórdão de 23.03.2004 que concedendo provimento ao recurso anulou o acto recorrido recorre agora para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

Apresenta alegações e formula nelas as conclusões seguintes: - O art.º 87.º do CPA, em conjugação com os artigos 56.º; 57.º 88.º n.º 2 e 89.º permite à Administração recusar tudo o que for impertinente em matéria de prova, o que significa a liberdade de determinar os meios de prova para chegar ao conhecimento dos factos para a justa e rápida decisão do procedimento, designadamente antecipando a definição dos meios admissíveis para a prova de determinado facto em concreto.

- A regra de liberdade de apreciação da prova também significa a admissão de um juízo suficientemente elástico do órgão instrutor de modo a compreender em si o poder de recusar o que é inútil e impertinente e definir um critério sobre quais são as provas úteis e por isso admissíveis.

- A eleição dos meios de prova definidos nas Actas do CEPO procurou valorizar a verdade dos factos que interessam à composição da causa.

- O recurso contencioso aprecia a legalidade em concreto da actuação não efectua uma fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração e a escolha da prova procurou adequar-se ao facto a provar e à transparência e objectividade da decisão sobre essa prova.

- A restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica nem restringe ou altera o direito concedido por lei aos requerentes da acreditação ou reconhecimento como odontologistas, pelo que será um regulamento praeter legem justificando-se a restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.

O ora recorrido contra alegou sustentando o Acórdão da Subsecção.

O EMMP emitiu douto parecer em que opina pela manutenção do Acórdão recorrido.

II - Matéria de Facto.

Remete-se para a matéria de facto constante do Acórdão recorrido (a fls. 121-122) sobre a qual não existe controvérsia, nos termos do art. 713.º n.º 6 do CPC.

III - Apreciação. O Direito.

Das diversas questões que eram suscitadas no recurso contencioso está agora exclusivamente em causa saber se a limitação dos meios de prova que a recorrente jurisdicional reconhece ter sido efectuada é ou não permitida por lei.

O Acórdão recorrido entendeu que no caso concreto a exigência de apresentação dos documentos constantes da grelha como condição sine qua non para o êxito da pretensão, se não impedia o interessado de lançar mão de outros meios probatórios, pelo menos limitava ao decisor do caso concreto a possibilidade de atribuir relevância positiva a outra prova do pressuposto de facto, mesmo quando tal se justificasse pela materialidade específica da situação, pelo que é ilegal a restrição assim operada.

A apreciação efectuada neste STA tem sido praticamente uniforme no sentido do Acórdão recorrido.

Também acolhemos a fundamentação do Acórdão recorrido.

E acrescentamos que em diversos outros processos idênticos como p.e. o Acórdão de 20.04.2004, P. 191-03, se efectuou uma apreciação que seguiu a linha que em parte se passa a reproduzir e em parte a desenvolver.

Como refere Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil", 2ª ed., p. 468): "O problema da apreciação (do valor) dos meios probatórios constitui, sem dúvida, um tema distinto da selecção ou admissibilidade dos meios de prova. Uma coisa é saber que elementos admite a lei possam ser utilizados como instrumentos de persuasão do juiz acerca da existência de um facto e outra coisa é apurar o valor que revestem, para a formação da convicção do julgador, os meios probatórios admitidos".

O apuramento do valor da prova, síntese do esforço probatório, está sujeito ao princípio geral e constitucional de justiça do art.º 266.º n.º 2 Constituição, na vertente da prevalência de critérios de verdade material...

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