Acórdão nº 01771/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, interpôs recurso para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 28.11.02, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, que, por sua vez, rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso de anulação que, em representação da sua associada A ..., o recorrente interpôs do acto, de 11.2.00, do Administrador Delegado do Hospital de Sobral Cid, que indeferiu o pedido daquela associada do recorrente de compensação em dinheiro por trabalho extraordinário que prestara no mês de Janeiro de 2000.

O recorrente invocou, como fundamento do presente recurso jurisdicional, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão, de 16.5.92, proferido no processo nº 5974, da 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

Por acórdão de 19.2.04, foi ordenado o prosseguimento do presente recurso jurisdicional.

O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associada sua (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional.

2 - O douto acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso, com fundamento em "ilegitimidade activa" do Recorrente.

3 - Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento.

4 - Na verdade, à face dos arts 12º, nº 2, e 56º, nº 1 da Constituição, dos arts 1º, segundo segmento, 2º, c) e 3º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

5 - Aliás, a associada do recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, é titular do interesse directo, pessoal e legítimo.

6 - Mas, outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.

7 - Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E, 8 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 9 - Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os arts 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o recorrente se estribou). Aliás, 10 - A jurisprudência mais recente do Supremo tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do recorrente. E, 11 - O mesmo se pode ver no "parecer" cuja junção aos autos é requerida.

Não houve contra-alegação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Deverá, em nosso parecer, resolver-se o suscitado conflito de jurisprudência no sentido perfilhado pelo douto Acórdão recorrido.

Na verdade, conforme nele se decidiu, está em causa, no caso em apreço, a defesa individual de interesses meramente individuais de uma única associada do recorrente, com o que se encontra...

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