Acórdão nº 0593/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A… e mulher, B…, ambos ids. a fls. 2, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra "ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA", acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com vista à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação, em Janeiro de 1999, pela ex-JAE (à qual sucedeu o demandado), com a construção da variante EN 101-102, de parte do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia de Dume, concelho de Braga, que os A.A. exploravam em arrendamento desde 1971, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de 4.650.000$00 relativa a prejuízos sofridos, e a quantia de 7.750.000$00 relativa a prejuízos futuros.

O Réu suscitou na contestação a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, sustentando que cabe aos tribunais comuns o conhecimento dos pedidos de indemnização por expropriações por utilidade pública.

Por saneador/sentença [art. 510º, nº 1, al. a) do CPCivil] de 28.11.2003 (fls. 52 e segs.), foi o tribunal julgado incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção, sendo o Réu absolvido da instância.

É desta decisão que vem interposto pelos A.A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões (oportunamente completadas a convite do relator): I- O Tribunal a quo considerou-se materialmente incompetente para apreciar a acção proposta pelo recorrente.

II- Para tanto, a sentença recorrida apoia-se na tese da via de facto, ou seja, considerou que a recorrida, agindo fora das suas funções públicas, sem o seu ius imperii, estaria submetida ao direito privado e por isso à jurisdição do Tribunal Comum.

III- O recorrente discorda deste entendimento, embora o respeite.

IV- A recorrida agiu no exercício das suas funções públicas e por causa delas, dado que a expropriação do direito ao arrendamento sempre se integraria no processo expropriativo do prédio arrendado.

V- Assim sendo, estaria a recorrida sujeita ao direito público, pelo que o Tribunal a quo teria competência para julgar a causa.

VI- Ainda que assim não fosse, este Alto Tribunal tem entendido que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil extra-contratual da Administração quando esta actua pela denominada via de facto.

VII- Pelo exposto deverá o presente recurso merecer provimento e ser revogada a douta sentença proferida.

VIII- A...

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