Acórdão nº 0593/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A… e mulher, B…, ambos ids. a fls. 2, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra "ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA", acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com vista à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação, em Janeiro de 1999, pela ex-JAE (à qual sucedeu o demandado), com a construção da variante EN 101-102, de parte do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia de Dume, concelho de Braga, que os A.A. exploravam em arrendamento desde 1971, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de 4.650.000$00 relativa a prejuízos sofridos, e a quantia de 7.750.000$00 relativa a prejuízos futuros.
O Réu suscitou na contestação a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, sustentando que cabe aos tribunais comuns o conhecimento dos pedidos de indemnização por expropriações por utilidade pública.
Por saneador/sentença [art. 510º, nº 1, al. a) do CPCivil] de 28.11.2003 (fls. 52 e segs.), foi o tribunal julgado incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção, sendo o Réu absolvido da instância.
É desta decisão que vem interposto pelos A.A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões (oportunamente completadas a convite do relator): I- O Tribunal a quo considerou-se materialmente incompetente para apreciar a acção proposta pelo recorrente.
II- Para tanto, a sentença recorrida apoia-se na tese da via de facto, ou seja, considerou que a recorrida, agindo fora das suas funções públicas, sem o seu ius imperii, estaria submetida ao direito privado e por isso à jurisdição do Tribunal Comum.
III- O recorrente discorda deste entendimento, embora o respeite.
IV- A recorrida agiu no exercício das suas funções públicas e por causa delas, dado que a expropriação do direito ao arrendamento sempre se integraria no processo expropriativo do prédio arrendado.
V- Assim sendo, estaria a recorrida sujeita ao direito público, pelo que o Tribunal a quo teria competência para julgar a causa.
VI- Ainda que assim não fosse, este Alto Tribunal tem entendido que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil extra-contratual da Administração quando esta actua pela denominada via de facto.
VII- Pelo exposto deverá o presente recurso merecer provimento e ser revogada a douta sentença proferida.
VIII- A...
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