Acórdão nº 01144/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Data25 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 25.3.04, que considerou procedente o recurso contencioso interposto por A...

do seu despacho, de 9.5.02, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho do Director Regional de Educação do Norte que lhe impôs a sanção disciplinar de Suspensão, graduada em 20 dias.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) o acórdão recorrido é ilegal quando afirma que o órgão de gestão apenas se limitou a exercer com eficiência as suas funções ao ter tomado as medidas necessárias para a contratação até ao fim do ano lectivo da docente ... ; b) Pois tudo indiciava que o professor ... estaria doente por todo o ano lectivo; c) E que assim sendo bem se andou ao ter-se logo contratado esta docente até 31.08.98, em face da possibilidade de a mesma não estar disponível para vir a celebrar um segundo contrato de trabalho; d) E que a permanência dos dois professores ao serviço (substituto e substituído) se ficou a dever sim à inércia da DREN; e) Sendo que neste contexto não praticou o arguido qualquer infracção disciplinar por violação do dever de zelo; f) Com este entendimento o Acórdão recorrido é ilegal, por admitir que se possa ter vinculado a Administração ao pagamento de salários por todo um ano lectivo em cumprimento do contrato celebrado para substituição do professor ... por motivo de doença e de aposentação; g) Quando não havia nessa data qualquer indicação da entidade competente (junta médica) quanto ao seu estado de saúde, período de inactividade e decisão quanto à necessidade, de prova sempre muito complexa, de se proceder à aposentação imediata deste funcionário; h) Pelo que a substituição em causa, que se justificava por motivos de saúde do professor ..., poderia ter apenas como termo, no contexto existente à data da celebração do contrato, o regresso deste docente ao serviço finda a sua incapacidade, cuja ocorrência deveria ter ficado única e exclusivamente dependente do parecer da junta médica solicitada, como bem defende o Ministério Público; i) E não, como sucedeu, dependente da iniciativa do órgão de gestão da escola, incompetente na matéria, que desde logo apontou como termo do contrato a data de 31.08.98, decidindo-se, sabe-se lá com que razões, pela doença prolongada deste professor e até (pasme-se) pela sua aposentação, com responsabilidades evidentes por parte do ora recorrente que não se opôs a esta situação na sua qualidade de Chefe de Serviços de Administração Escolar e membro do Conselho Administrativo, facto que lesou a Administração nos montantes indicados; j) Nem colhe o entendimento, também ilegal, explanado no acórdão recorrido de que esta contratação, nos termos em que foi feita, revela uma medida de cautela que não merece censura, pois de outra forma se corria o risco, com prejuízo para os alunos, de não se poder contar com a colaboração da professora substituta para a celebração de um segundo contrato; k) Não é verdade. E que esse mesmo contrato, se tivesse sido celebrado, como devia, apenas até ao regresso ao serviço do professor ..., cobriria naturalmente todo o seu período de doença, que, por indicação médica, podia ter sido até ao termo do ano lectivo; l) O que permitiria ter evitado - sendo esta a lesão provocada ao Estado - o pagamento de salários a estes dois docentes já após o regresso ao serviço do professor ... .

O recorrido concluiu assim a sua:

  1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso apresentado pelo ora recorrido do Despacho de 9 de Maio de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do Despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, datado de 31 de Janeiro de 2002, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; B) Isto por a então entidade recorrida, ora recorrente, considerar que o Acórdão recorrido é ilegal, por admitir que se possa ter vinculado a Administração ao pagamento de salários por todo um ano lectivo em cumprimento do contrato celebrado para substituição do professor ... por motivo de doença e de aposentação, quando não havia nessa data qualquer indicação da entidade competente (Junta Médica) quanto ao seu estado de saúde; C) Não compreende o ora...

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