Acórdão nº 0510/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Data | 25 Janeiro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A.., SA", com sede na Rua... no Funchal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira nº 1.621, de 22/11/2001, que procedeu à ratificação do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, imputando-lhe vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Por acórdão daquele tribunal, de 17.12.2003 (fls. 465 e segs.), foi rejeitado o recurso, por extemporâneo, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: a) A alegante veio a tomar conhecimento do acto impugnado em 1ª instância de recurso, apenas na pendência de recurso contencioso anteriormente interposto contra a primeira ratificação do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, a qual - e como melhor consta dos autos - foi revogada e substituída pela que aqui está em causa.
b) Por outro lado, a Alegante participou directamente no processo que levou à aprovação do PURSL, na fase de consulta pública, apresentando reclamações e requerimentos, c) Pois a mesma é a única prejudicada por esse Plano de Urbanização, todo ele virado - como consta dos autos - para a transformação da totalidade da sua propriedade existente na zona; d) Ou seja, a Alegante era um interessado directo nessa fase de discussão do Plano de Urbanização, com legitimidade resultante do facto de, para além de ser a principal lesada com o Plano ter participado, por isso mesmo, no processo; e) Por outro lado, ainda, interpôs recurso contencioso da primeira deliberação da Entidade Recorrida, de ratificação do Plano de Urbanização.
f) Daí que essa posição da Alegante obriga à notificação do acto impugnado, quer por força dos Artigo 2°, 20°, nº 5 e 268°, nº 4, da CRP, quer por força do Artigo 66° do CPA e do Artigo 29º da LPTA.
g) Pelo que, o douto Acórdão recorrido, viola os referidos Artigo 29º da LPTA e Artigo 66º do CPA e, ainda, os Artigos 2º, 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP.
Nestes termos, (…) deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, com fundamento na violação dos apontados preceitos com todas as consequências legais, com o que será feita Justiça II. Contra-alegou a autoridade recorrida, sustentando a improcedência das alegações da recorrente e a consequente confirmação da decisão...
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