Acórdão nº 01029/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., magistrado do MP, residente na Estrada do Vau, S. Francisco, Alcochete, recorre contenciosamente do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público que, em sede de inspecção ao seu trabalho, manteve a proposta pelo Ex.mo Inspector de que lhe fosse atribuída a classificação de "Suficiente".

Invocou, para o efeito, o vício de forma, por falta de fundamentação, e a violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé e da razoabilidade, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 133º, nº1 e 2, al. d) e 134º do CPA e 266º, nº1 e 2 e 268º, nºs 4 e 5, da CRP e 110º e 113º do Estatuto dos Magistrados do M.P.

* A entidade recorrida não ofereceu resposta.

* Cumprido o art. 67º do RSTA, apenas o recorrente apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira: «1. A inspecção do recorrente abrangeu as funções efectivamente desempenhadas quer na 7ª Secção do D.I.A.P., onde fora colocado no dia 20 de Janeiro de 1997 até ao dia 28 de Abril de 1999 e, desde então, até 8 de Fevereiro de 2000, nos Juízos Criminais de Lisboa.

  1. Quando iniciou funções no DIAP, o recorrente "herdou" cerca de 4.000 processos, sendo certo que, muitos deles se encontravam na iminência de prescrição.

  2. Passou de um milhar, seguramente, processos estes que lhe não pertenciam mas que, apesar disso, não deixou de colaborar, conforme o relatório disso faz eco, apesar da forma sucinta como o aborda.

  3. Mas, apesar disso, apesar do grande movimento de processos a cargo do recorrente enquanto esteve em funções no DIAP, o Sr. Inspector conotou a sua actividade de satisfatória apenas!!! 5. E, apesar do excessivo volume de serviço, o inspeccionado não tinha atrasos, não teve prescrições, não utilizava diligências dilatórias, etc.!! 6. E a crítica que fazemos ao relatório na parte acabada de apontar, também é extensiva à parte em que é criticado o trabalho do recorrente.

  4. Na realidade, em nenhum dos processos a que o Sr. Inspector fez alusão foi junto o despacho final.

  5. Ora, esta omissão é impeditiva de se tomar posição objectiva relativamente às razões do arquivamento e às críticas no relatório.

  6. A versão do Sr. Inspector não se encontra documentada. Por esse motivo, reafirma se, não sabemos as razões do arquivamento.

  7. Igualmente se desconhece se o processo contém despachos interlocutórios, qual o seu sentido e o fim pretendido pelos mesmos.

  8. Rejeitam-se, uma vez mais, as considerações expostas no relatório, não assistindo razão ao seu signatário.

  9. E, pois, manifesta a falta de fundamentação do relatório na parte acabada de ser apreciada.

  10. No seu relatório lança a suspeição -do inspeccionado -com a versão do arguido a vingar imediatamente, sem qualquer esforço de investigação, tendente ao necessário esclarecimento, com consequente arquivamento. Foram vistos nos inquéritos cujos números se indicam Proc. N° 162/96-0P5LSB; n° 230/86.8P5LSB; n° 281/85. OP5LSB; 323/96-1.P5LSB; 408/95.1 P5LSB; 730/95- 7 -PELSB; 10162/96 470LSB; n° 1454/95-0PVLSB; e 1601/95-2 PWLSB.

  11. Nenhum documento, vulgo cópia certificada do processo foi junta que corroborasse aquela versão.

  12. O Sr. Inspector não fundamentou a sua versão. Deveria tê-lo feito. Estamos perante uma versão inócua e sem qualquer apoio factual.

  13. A ausência de tais elementos impede que o recorrente se pronuncie verdadeiramente sobre as "lacunas" apontadas ao inspeccionado.

  14. Só agora se suscita esta insuficiência de factos porque na resposta apresentada anteriormente não teve o inspeccionado acesso ao processo, o que o impediu de suscitar logo tais insuficiências, razão pela qual alega agora tal ilegalidade, com todas as consequências legais.

  15. Estamos assim perante um relatório lacunoso, ilegal e carecido de fundamentação.

  16. O relatório valorizou a letra, as pequenas coisas, em suma, o acessório, esquecendo-se da parte mais importante, ou seja, a apreciação global do serviço do inspeccionado.

  17. Estas afirmações não podem pois, proceder por falta de suporte legal, face ao que dispõe os artigos 110º e 113º do E.M.P., suscitam-se, desde já, a sua falta de fundamentação e consequente nulidade de todo o acórdão.

  18. O douto Acórdão recorrido apoiou-se, em relatório lacunoso.

  19. No âmbito dos julgamentos a seu cargo -para além de anotar que o recorrente "mantinha postura atenta e interventiva nos julgamentos (fls.285) do relatório, refere que as questões processuais eram rotineiras e despidas de complexidade (fls. 286).

  20. E anota ainda: -"Que o recorrente fazia inúmeras diligências, sendo certo que, nuns casos fazia diligências a mais e noutros a menos e em algumas situações, os objectivos do recorrente não foram alcançados.

  21. O relatório continua, assim, a fazer eco de situações que o Sr. Inspector não concretiza.

  22. De facto, não junta uma única peça do processo onde, a sua tese se possa apoiar.

  23. Face à omissão de tais elementos no relatório, não pode o recorrente pronunciar-se sobre a justeza de tais imputações.

  24. Afirmações não são factos e só estes, podem ser objecto, quer de imputação quer de defesa e de consequente contraditório.

  25. É por demais evidente a desvalorização, quer quanto à pertinência da sua apresentação, quer quanto aos seus objectivos.

  26. Em momento algum do relatório é anotada a oportunidade da apresentação do recurso (por que motivo foi apresentado, o que estava em causa, os objectivos pretendidos, etc, etc. ! 30. Escreve o Sr. Inspector que consultou elementos que lhe permitiriam afirmar o que se encontra reproduzido no relatório, no concernente à alegada multa.

  27. Uma análise cuidada do processo veio a revelar que o inspeccionado, nunca foi notificado para tal conferência.

  28. Apesar disso, foi extraída certidão, instaurado processo executivo e o vencimento do inspeccionado penhorado.

  29. Reagiu no processo (contrariamente ao alegado no relatório que refere, não teria apresentado qualquer oposição), e afinal o Tribunal Judicial de Tomar aceitou o seu pedido anulando a execução e devolveu a quantia objecto de execução, (vide certidão de fls. 369 e seg.).

  30. Rejeitam-se, pois, as críticas e as expressões menos elegantes escritas no relatório.

  31. Sempre se acrescentará que, o Snr...

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