Acórdão nº 01329/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Data25 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 27.5.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho, de 10.1.03, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho da Directora Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a sanção disciplinar de 1000 euros.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I) O douto acórdão ora recorrido, de 27.05.2004, do T.C.A., considerou que o acto recorrido que, em sede de decisão de recurso hierárquico, mantivera a punição da educadora de infância A... com a pena de multa fixada em 1000E, enfermava de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pelo que o anulou; II) Fundou-se o dito acórdão em que o despacho que manteve a pena à recorrente educadora A..., se fundou, por sua vez, no facto dessa educadora ter empurrado a queixosa nos autos apensos, educadora ..., quando não resulta tal desiderato dos depoimentos das testemunhas que cita: ...e ...; CONTUDO, III) Já na Informação n.º 352/IGE/2002 - apenso como DOC. 1 - e que decidiu, em sede de recurso hierárquico, manter a pena aplicada à educadora A..., se dava como não provado o facto referido na conclusão anterior, como expressis verbis lá se escreveu - cfr. ponto 11-4, a fls. 2: «Com efeito, pelos depoimentos das duas testemunhas directas dos factos acusados e que não são parte, aqueles que temos de privilegiar à face do disposto nos arts. 128°, 129° e 130° do CPP, ... e ... (cfr. fls. 12 a 15 dos autos), provam à saciedade que a arguida praticou os factos acusados, com excepção do segmento da acusação em que se diz que a "queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala". Aliás já a própria Sr.ª Instrutora tinha dado como não provado o esbofeteamento da queixosa pela arguida (cfr. fls. 82 dos autos)»; DAÍ, IV) Ao dar como provados tais factos, violou o aliás douto acórdão referido a lei por erro nos pressupostos de facto, termos em que deve ser revogado, mantendo-se o despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso pelas razões invocadas pelo recorrente, devendo os autos baixar ao TCA a fim de se conhecerem as restantes questões suscitadas.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1- Na sequência da queixa de fls. 5 a 8 aqui rep., foi instaurado processo de averiguações à aqui recorrente.

2- Nessa sequência foram ouvidas as testemunhas indicadas de fls. 10 a 18 do p.a.

3- O Relatório do processo de averiguações...

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