Acórdão nº 030747 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Data25 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Capitão do Exército, interpôs junto do Supremo Tribunal Militar (STM) dois recursos contenciosos, conjuntamente processados, sendo o objecto explícito de um deles a parte do despacho de 25/2/81, do Director do Serviço de Pessoal (DSP), que fixava a antiguidade do recorrente no posto de Capitão e o posicionava na lista de antiguidade dos Oficiais do quadro permanente, e tendo o outro recurso por alvo o despacho do General Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), de 1/3/82, que negara provimento ao recurso hierárquico deduzido da pronúncia anteriormente referida.

O General CEME respondeu, dizendo que o recurso interposto do acto de 25/2/81 é extemporâneo e que o recurso deduzido do despacho de 1/3/82 enferma de litispendência e é ilegal, por falta de objecto e consequente ineptidão da petição, em virtude de o acto ser meramente confirmativo do anterior. Para além disso, o mesmo General defendeu a falta de razão de fundo do recorrente em ambos os recursos.

Depois de ter sido declarada a incompetência absoluta do STM, os autos foram remetidos a este STA para aqui prosseguirem os seus normais termos. E, a fls. 1018 e ss., o recorrente veio apresentar a sua alegação, onde ofereceu as conclusões seguintes: Quanto ao despacho de 25/2/81, do DSP/EME: a) O acto recorrido está ferido do vício de incompetência.

Quanto ao despacho de 1/3/82, do General CEME: b) O acto recorrido incorre em vício de forma já que, decidindo sobre o recurso hierárquico, o acto não foi fundamentado ou contém fundamentação insuficiente e obscura, tanto quanto aos motivos de facto como de direito, violando, pois, o art. 1º, ns.º 1, al. c), e 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17/6, referido ao DL 27/81, de 6/2.

Quanto a ambos aqueles despachos, de 25/2/81 e de 1/3/82: c) Os actos recorridos são absolutamente inválidos, nulos ou mesmo inexistentes.

  1. Os actos recorridos estão feridos de vício de forma por não conterem qualquer fundamentação ou, pelo menos, esta ser insuficiente e obscura, uma vez que negam ou restringem direitos, decidem em contrário de parecer oficial, bem como de modo diferente da prática sempre seguida na resolução de casos semelhantes e até na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais, violando, pois, o art. 1º, ns.º 1, als. a), d) e e), e 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17/6, aplicável «ex vi» do DL 27/81, de 6/2.

  2. Os actos recorridos incorrem em violação de lei: - Por violação, pelo menos, dos arts. 1º e 7º do DL 210/73, de 9/5, n.º 15 da Portaria 619/73, de 12/9, e n.º 4 da Portaria 94/76, de 24/2; e/ou ns.º 3 e 4 da Portaria 94/76 e n.º 8, e), da Portaria 162/76, de 24/3.

- Por violação da norma genérica ou regulamento que a Administração recorrida para si adoptou, de aplicação efectiva generalizada, consubstanciada no Despacho do GAG/EME de 14/4/78 - com relevância para o erro na interpretação e aplicação e nos pressupostos de facto.

- Por violação do disposto nos arts. 119º a 122º do novo EOE, aprovado pelo DL 176/71, de 30/4, transformando graduações em promoções, bem como no § 3º do art. 103º do antigo EOE, aprovado pelo DL 36.304, de 24/5/47, na redacção dada pelo DL 44.048, de 21/11/61, deste último preceito deduzindo uma interpretação «a contrario» que ele não consente.

- Finalmente, os actos recorridos desrespeitam ainda os princípios da igualdade e da imparcialidade (arts. 13º e 267º da CRP), o que releva em sede de ilegalidade, uma vez no exercício de poderes vinculados.

Não houve qualquer contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso deduzido do acto de 25/2/81 e do não provimento do recurso interposto do despacho de 1/3/82, por este não enfermar dos vícios que lhe vêm assacados.

À decisão dos recursos interessa a seguinte matéria de facto, que consideramos assente: 1 - O aqui recorrente, na qualidade de Oficial miliciano, prestou, durante os anos sessenta, serviço militar na Guiné, onde se acidentou em serviço de campanha, tendo passado mais tarde à disponibilidade.

2 - Regressou depois à efectividade de serviço e, após uma permanência de cerca de nove anos no posto de Tenente, a que fora promovido, foi graduado no posto de Capitão em 8/12/79.

3 - Invocando a sua qualidade de DFA, o recorrente requereu o seu ingresso no quadro permanente.

4 - Depois de submetido à Junta Hospitalar de Inspecção reunida no Hospital Militar Principal, o recorrente, por despacho que homologou o parecer daquela Junta, foi considerado DFA com a desvalorização de 33,5% e apto para os serviços que dispensem plena validez.

5 - Como resulta da acta da sua reunião de 18/2/81, a Comissão de Reclassificação considerou o recorrente «apto a desempenhar serviços burocráticos e outros, em ambientes (...) que não exijam esforços físicos».

6 - A propósito do referido requerimento de ingresso no quadro permanente, o Chefe da 2.ª Secção da Repartição de Oficiais da Direcção de Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército proferiu a informação n.º 245, cujo n.º 03, reportando-se à acta anteriormente referida, dizia o seguinte: «Relativamente ao exposto, é parecer desta Secção que a referida acta seja homologada, devendo o Cap. Mil. Grad. A... ser considerado na situação de Activo, em serviços que dispensem plena validez, desde 11/Dez./80, data da homologação da JHI/HMP».

7 - Em 25/2/81, o DSP do EME, pronunciando-se sobre a informação n.º 245, proferiu o seguinte despacho: «Concordo com 03 da informação».

8 - Em 25/3/81, o Chefe de Repartição, Coronel B..., enviou à Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades um ofício relativo à situação do ora recorrente e com o seguinte teor útil: «Comunico que, por despacho do Director de Serviço de Pessoal, ingressou no QP em 11/12/80, por ter optado pela situação de activo em regime que dispense plena validez nos termos do art. 7º do DL 43/76, de 20 Jan., o Cap. Grad. do SAM (CO121264) A..., tendo passado à situação de adido nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 94/76, de 24 Fev.

Tem uma desvalorização de 33,5%, conta a antiguidade de Capitão desde 8 Dez. 79, ficando colocado na Escala de antiguidades à esquerda do Capitão do SAM ....» 9 - Em 30/3/81, provinda da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades e através da respectiva Repartição de Contas, foi mandada publicar a Ordem de Serviço n.º 6 em que, a propósito do ingresso do aqui recorrente no quadro permanente, se dizia o seguinte: «Que, em conformidade com a nota n.º 6803 Pº 101.20.70 de 25/Mar/81 da 1.ª Secção da RO/DSP/EME, por despacho de 25/Fev/81 do Director do Serviço de Pessoal, o Capitão Grad. do SAM (00121264) A... ingressou no QP em 11/Dez/80 por ter optado pela situação de activo em regime que dispense plena validez nos termos do art. 7º do DL 43/76 de 20 de Janeiro, tendo passado à situação de adido nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 94/76 de 24 de Fevereiro.

Tem uma desvalorização de 33,5%, conta a antiguidade de Capitão desde 8/Dez/79, ficando colocado na Escala de antiguidades à esquerda do Capitão do SAM ..., segundo a mesma nota.» 10 - Em 8/4/81, o aqui recorrente solicitou superiormente informação sobre se o despacho do DSP, de 25/2/81, fora proferido no uso de competência delegada, subdelegada ou própria.

11 - Em 24/4/81, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o CEME do despacho de 25/2/81 «na parte em que fixa ao recorrente a antiguidade no posto de Capitão em 8 de Dezembro de 1979 e a consequente colocação na escala de antiguidade de oficiais do QP».

12 - Em 27/5/81, através do ofício n.º 9849, foi comunicado ao ora recorrente que o DSP proferira tal acto no uso de competência subdelegada.

13 - A propósito do recurso hierárquico interposto, o CEME, em 1/3/82, proferiu o despacho seguinte: «A decisão impugnada é insusceptível de recurso hierárquico porquanto foi proferida pelo Director do Serviço de Pessoal/EME no uso de competência subdelegada, conforme aliás o requerente foi directamente informado, através do ofício 9849, de 15/Mai/81, RO/DSP/EME.

Aliás, o ingresso do recorrente no QP mostra-se correctamente efectuado porquanto, nos termos do n.º 6 a) da Portaria 162/76, de 24/Mar, é-lhe reconhecido o direito de opção a que se refere o n.º 2 do mesmo diploma, por...

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