Acórdão nº 0504/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Data20 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O recorrente A..., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão de fl. 210 e segts, dos mesmos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do tribunal administrativo do círculo de Coimbra, a qual, por seu turno, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que rescindiu unilateralmente o contrato nº 1999400002558 de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92, celebrado com o recorrente em 29.11.99.

A fundamentar o pedido de aclaração formulado, alega o ora requerente que «suscitam-se dúvidas ao Requerente, quanto ao entendimento das considerações do Douto acórdão, em que assenta a decisão de extemporaneidade e, em consequência, de rejeição do recurso contencioso, seguintes: (…) Pelo que seria essa a data de início do prazo para interposição do recurso contencioso, que era de dois meses, nos termos do art. 29, nº 2, al. b), por estar em causa, como se viu, acto anulável.

O que, no caso, só não sucedeu, por virtude do referido pedido de acesso à fundamentação do acto e do disposto no art. 31 da LPTA, nos termos do qual o prazo para o recurso se conta a partir da notificação ou da entrega dos elementos requeridos (nº2).

O que, porém, deveria suceder no prazo de dez dias, por força do estabelecido no art. 82, nº 1 da LPTA.

E, perante a inércia da Administração, deveria o interessado e ora recorrente ter lançado mão, no prazo de um mês (art. 82, nº 2 LPTA), do meio processual da intimação, a fim de obter a suspensão do prazo do recurso contencioso, nos termos do disposto no art. 85 da LPTA.

Sem o que se cumpriu este prazo do recurso contencioso, que há muito se extinguira, quando, em 25.2.03, deu entrada no tribunal recorrido a correspondente petição».

E, acrescenta que, face a estas declarações, ao recorrente suscitam-se dúvidas sobre se o acórdão impugnado «deu por adquirido que o "papel" que vai junto a folhas 52 e 53, dos autos, constitui uma comunicação oficial e formal, que contenha em termos claros e expressos o teor integral da decisão, designadamente cópia da decisão final do relatório em que se fundamenta» exigidos, segundo afirma, no art. 68 do CPA.

«Por outro lado - refere, ainda -, tendo em conta que o recorrente, recebida...

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