Acórdão nº 0631/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, residente na Rua …, nº …, …, em Braga, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares que fez baixar o seu índice remuneratório de 120 para 80, imputando-lhe vícios de violação de lei.

Por acórdão daquele tribunal, de 15.01.2004 (fls. 57 e segs.), foi rejeitado o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (falta de objecto), nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Nas conclusões que se seguem, não pretende a recorrente reduzir o objecto do seu recurso.

  1. A recorrente é professora do 4º grupo A da Escola EB2,3 de Lagares e exerce a sua actividade docente desde 23 de Setembro de 1994, sendo licenciada em Engenharia Têxtil e em Ensino de Física e Química pela Universidade do Minho.

  2. Desde o ingresso da recorrente na carreira docente até Março de 2000, sempre esta foi remunerada pelo índice 120.

  3. Quando a recorrente iniciou funções docentes, fê-lo como licenciada em Engenharia Têxtil, situação que jamais perdeu.

  4. Entretanto, a recorrente iniciou um novo curso - Licenciatura em Ensino de Física e Química - pelo que, no final do ano escolar de 1998/99, esta era portadora da Licenciatura em Engenharia Têxtil e do 4º ano da Licenciatura em Ensino de Física e Química e tinha ainda mais de cinco anos de serviço.

  5. A Licenciatura em Ensino de Física e Química tem como parte integrante o estágio integrado que corresponde ao 5º ano desta licenciatura.

  6. Tinha, assim, a recorrente, no final do ano escolar de 1998/99 a hipótese de fazer o 5º ano da licenciatura de Física e Química (estágio integrado) ou realizar a profissionalização em serviço, pois, como se referiu, era licenciada em Engenharia Têxtil e tinha mais de cinco anos de serviço.

  7. A recorrente contactou os serviços do Ministério de Educação - Centro de Área Educativa (CAE) de Braga -, a saber qual seria a sua remuneração ao escolher alguma das hipóteses referidas no artigo anterior, tendo sido informada que, de acordo com a lei, sempre manteria a remuneração do índice de 120 quer optasse pelo estágio integrado quer pela profissionalização em serviço, 9. tendo a recorrente optado pelo estágio integrado que veio a realizar na Escola Secundária de Amares, no ano escolar de 1999/2000.

  8. Esta escola (Secundária de Amares) passou a processar os vencimentos da recorrente pelo índice 120, de Setembro a Março do ano escolar de 1999/2000.

  9. Em Março de 2000, o Senhor Presidente da Escola Secundária de Amares, em clara oposição à lei e demais regulamentos e instituições e contrariando ainda as informações prestadas pelo CAE de Braga, decide baixar o vencimento da recorrente para o índice 80.

  10. A recorrente, não concordando com o despacho do Senhor Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares, interpõe em 06/04/2000 recurso hierárquico que, pelo menos em 26/06/00, é recebido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo que 13. não tendo sido respondido nos trinta dias úteis seguintes confere à recorrente o direito a interpor recurso contencioso o que fez em 04/05/2001.

  11. Na verdade, a recorrente tinha direito a que os seus vencimentos fossem processados pelo índice 120 já que era licenciada em Engenharia...

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