Acórdão nº 044878 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Data19 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que deu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., defendendo ter direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 160.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

  1. Se, como se defende no Acórdão agora recorrido, o docente tivesse direito ao índice 160, estar-se-ia a violar, inclusivamente, a Portaria n ° 367/98, de 29 de Junho a que se fez alusão.

  2. De facto, uma coisa é considerar que estes docentes com mais de um ano de serviço docente como profissionalizados, deixam de estar no período probatório e a receber o seu vencimento como tal, e outra considerar que adquiriram direito a progredir na carreira docente como os professores dos quadros.

O recorrido, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1 - Na sequência de impugnação contenciosa, pelo recorrido, do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Novembro de 1997, foi proferido o douto acórdão do T.A.C. em 10/12/98, que o anulou.

2 - As conclusões de tal acórdão correspondem à correcta interpretação e aplicação da lei.

3 - De facto, resulta claramente do artigo 12 nº 3 do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro que a remuneração dos docentes em regime de contrato administrativo de provimento não pode ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável.

4 - "A ratio legis" da mencionada disposição legal visou garantir uma mesma remuneração para uma mesma qualidade de prestação de trabalho estabelecendo uma equiparação plena em termos remuneratórios, entre docentes contratados profissionalizados e docentes integrados na carreira com a mesma habilitação e tempo de serviço.

5 - A vingar a interpretação do recorrente a norma em questão perderia o seu efeito útil e geraria situações absurdas como a de um docente profissionalizado passar a ser remunerado por índice inferior ao de um docente a realizar a profissionalização.

6 - A interpretação efectuada pelo recorrente também conduz à violação dos princípios da igualdade e de que a trabalho igual corresponde salário igual constantes respectivamente dos artigos 13º e 59º da Constituição.

7 - Em suma, de uma interpretação que tenha em conta o art.° 9º Código Civil, decorre que ao recorrido assiste o direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 160, por ser este o índice de...

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