Acórdão nº 01007/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, recurso da decisão de aplicação de coimas, no montante global de 1.137,76 €, coimas aplicadas, em processo de contra-ordenação, à arguida B...

O Mm. Juiz do TAF de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, por ilegitimidade do recorrente.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu rejeitar o recurso apresentado; 2) Parece ao recorrente que efectivamente o Mm. Juiz tem razão mesmo na parte do conhecimento, desde logo, da ilegitimidade do recorrente para recorrer da decisão de aplicação de coima, atento o princípio da economia processual; 3) Existe a possibilidade do recurso apresentado ser convolado em oposição à execução fiscal ou em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças no âmbito do processo de execução fiscal, atentos os princípios antiformalista e "pro actione".

Não houve contra-alegações Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Está em causa apenas a questão de saber se o recurso apresentado pelo recorrente no Tribunal de 1ª Instância pode ser convolado, seja em processo de oposição, seja em requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças.

    Ou seja: está apenas em discussão um dos segmentos da decisão recorrida.

    Vejamos.

    A reacção central do recorrente é dirigida ao despacho de reversão ocorrido em processo de execução. Sem a reversão, o recorrente seria estranho à condenação em coima.

    O que ressuma dos autos é que foi condenada uma sociedade, em processo de contra-ordenação, por infracções a normas tributárias.

    O ora recorrente foi citado, no processo executivo, como responsável subsidiário, após despacho de reversão.

    No recurso, o recorrente insurge-se contra a decisão que aplicou a coima. Imputa a essa decisão ilegalidades várias. Mas não só. Insurge-se igualmente contra o despacho de reversão que alega ser inconstitucional.

    Quanto a este ponto escreve (artºs. 19º e 20º da petição): "19. Sem prescindir, embora no despacho de reversão nada se afirme quanto à norma que permite atribuir a responsabilidade ao gerente pelo pagamento de coimas...

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