Acórdão nº 01007/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, recurso da decisão de aplicação de coimas, no montante global de 1.137,76 €, coimas aplicadas, em processo de contra-ordenação, à arguida B...
O Mm. Juiz do TAF de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, por ilegitimidade do recorrente.
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu rejeitar o recurso apresentado; 2) Parece ao recorrente que efectivamente o Mm. Juiz tem razão mesmo na parte do conhecimento, desde logo, da ilegitimidade do recorrente para recorrer da decisão de aplicação de coima, atento o princípio da economia processual; 3) Existe a possibilidade do recurso apresentado ser convolado em oposição à execução fiscal ou em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças no âmbito do processo de execução fiscal, atentos os princípios antiformalista e "pro actione".
Não houve contra-alegações Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Está em causa apenas a questão de saber se o recurso apresentado pelo recorrente no Tribunal de 1ª Instância pode ser convolado, seja em processo de oposição, seja em requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças.
Ou seja: está apenas em discussão um dos segmentos da decisão recorrida.
Vejamos.
A reacção central do recorrente é dirigida ao despacho de reversão ocorrido em processo de execução. Sem a reversão, o recorrente seria estranho à condenação em coima.
O que ressuma dos autos é que foi condenada uma sociedade, em processo de contra-ordenação, por infracções a normas tributárias.
O ora recorrente foi citado, no processo executivo, como responsável subsidiário, após despacho de reversão.
No recurso, o recorrente insurge-se contra a decisão que aplicou a coima. Imputa a essa decisão ilegalidades várias. Mas não só. Insurge-se igualmente contra o despacho de reversão que alega ser inconstitucional.
Quanto a este ponto escreve (artºs. 19º e 20º da petição): "19. Sem prescindir, embora no despacho de reversão nada se afirme quanto à norma que permite atribuir a responsabilidade ao gerente pelo pagamento de coimas...
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