Acórdão nº 0951/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… e outros interpuseram, no T. Central Administrativos, recurso contencioso de anulação dos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 20/3/03, pelos quais foi concedido provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos recorridos particulares, do acto de homologação da lista classificativa final relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de Enfermeiro Chefe, do quadro de pessoal de Enfermagem do Hospital de S. João, no Porto.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 99 e segs., foi rejeitado o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, nos termos das disposições conjugadas dos artos 25º, nº 1 da L.P.T.A. e 57º, § 4º do R.S.T.A.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os Recorrentes recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 113 e segs., concluíram do seguinte modo: "1. Os ora Alegantes são contra-interessados no recurso hierárquico necessário, que viram os seus direitos e interesses lesados pelos referidos despachos de revogação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

  1. Desses despachos de revogação do despacho de homologação da lista de classificação final interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso.

  2. A Entidade Recorrida, na sua resposta, invocou a irrecorribilidade do acto.

  3. Os ora Alegantes respondem à excepção, como consta dos Autos.

  4. O Digno. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 93, adoptou a posição da Entidade Recorrida, nos seus termos e fundamentos, dizendo que os actos impugnados revestem natureza preparatório ou instrumental da decisão final do concurso.

  5. Também os ora Alegantes responderam reiterando os argumentos da resposta à excepção invocada pela Entidade Recorrida.

  6. As notificações, quer da resposta da Entidade Recorrida, quer do parecer do Ministério Público, foram para conhecimento, não sendo invocado o artº 54.º da LPTA.

  7. Não obstante, os Alegantes responderam em ambos os casos.

  8. Todavia, nem no parecer (promoção do M.º P.º), nem no Acórdão recorrido foi feita qualquer referência a essas peças processuais ou aos seus argumentos.

  9. Ora os Alegantes recorreram dos despachos revogatórios (actos definitivos e executórios) da decisão final do concurso (despacho de homologação da lista de classificação final, emitido pela entidade competente - acto definitivo e executório).

  10. O recurso contencioso, intentado pelos ora Alegantes, não é ilegal e irrecorrível, como se pretende no Acórdão recorrido.

  11. O regime legal da Carreira de Enfermagem consta do D.L. nº 437/91, de 08 de Novembro.

  12. Ora, os concursos, e respectiva disciplina, na Carreira de Enfermagem, considerada "corpo especial" no serviço Nacional de Saúde, estão regulados no Capítulo IV, arts. 18.º a 42.º, daquele diploma legal.

  13. Como resulta do Acórdão n.º 587/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II, n.º 299, de 24/12/93,: "…Ora, o Decreto-Lei n.º 437/91, numa linha de continuidade do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que havia definido o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, como aliás se refere no relatório preambular, incluiu no seu articulado (capítulo IV, artigos 18.º a 42.º) toda a disciplina respeitante aos concursos e às regras de recrutamento e selecção de pessoal de enfermagem. Deste modo, a partir da entrada em vigor daquele diploma, os concursos de pessoal de enfermagem passaram a processar-se pelas regras próprias ali definidas…".

  14. Por outro lado, o artº 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, diz: "…3 - Mantêm-se os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham." 16. Portanto, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, não é aplicável ao concurso em questão, pelo que não faz sentido servir de apoio à argumentação dos pareceres.

  15. A Autora dos pareceres que fundamentaram os referidos despachos, parece-nos, desconhece este regime legal e levou outros na sua esteira.

  16. Ora, nos termos do nº 1 do artº 39.º do D.L. n.º 437/91, "Da homologação cabe recurso, … para o membro do Governo competente…" 19. E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, "A decisão é passível...

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