Acórdão nº 01703/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., médico, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra acção declarativa para condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 21.374.330$00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação, como indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese: - Por despacho do Subdirector do Serviço de Pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército foi determinada a rescisão do contrato de provimento que celebrara com a Academia Militar; - Esse despacho foi contenciosamente anulado, por sentença transitada em julgado; - Apesar de ter requerido, não houve execução da sentença.
1.2.
Por sentença de 30 de Abril de 2002, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o réu a pagar ao autor a quantia de € 94.144,76€, acrescida de juros legais, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
1.3.
Inconformados, Réu e Autor interpuseram recurso: independente, o do Réu, subordinado, o do Autor.
1.4.
O Réu concluiu nas suas alegações: "
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Os danos patrimoniais devem ser fixados tendo em conta os vencimentos e outros subsídios líquidos do autor, porquanto eram esses que o autor recebia e, por isso, só nesses montantes foi prejudicado, pelo que só também neles pode ser indemnizado, sendo certo que a Academia Militar teria de efectuar os correspondentes descontos legais.
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A douta sentença recorrida ao tomar como base da indemnização do dano patrimonial ao vencimentos ilíquidos do autor violou, assim, o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil.
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Apenas se provou que a decisão que determinou a rescisão do contrato que ligava o autor à Academia Militar, lhe causou sofrimento moral e desconforto, bem como desprestígio e humilhação, danos que, a nosso ver, não assumem gravidade que justifique a tutela do direito.
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Na verdade não se mostra, por não se ter provado, que o autor tenha sido afectado psicologicamente com a rescisão do contrato, nem que a sua carreira tenha sido minimamente prejudicada com tal decisão.
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Depois, não pode ser grande o "desprestígio" ou a "humilhação" do autor que viu terminado contrato a tempo parcial, com apenas alguns meses de vigência e com fundamento em "conveniência de serviço".
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Por tal razão, os simples incómodos sofridos pelo autor não justificam a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais.
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Foi assim violado o disposto no artigo 496º, nº1 do Código Civil.
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Em todo o caso, e sem conceder, o valor dos danos não patrimoniais fixado é exagerado, não devendo exceder, atenta a modéstia do dano não patrimonial, a importância de 300.00$00 (1.500 euros) i) Mostra-se, pois, também violados os artigos 494º e 496º nº 3 do citado código".
1.5.
Contra-alegou o Autor, formulando as seguintes conclusões.
"1ª Não resulta demonstrado no processo que a douta sentença recorrida tinha considerado, na fixação dos danos patrimoniais, os vencimentos ilíquidos; 2ª O recorrente, quanto a esses danos - patrimoniais -, faz derivar unicamente dessa circunstância a procedência do recurso; 3ª Daí que, por falta da verificação do seu único sustentáculo - que foram os ilíquidos os vencimentos considerados -, não proceda a impugnação da sentença, nessa parte; 4ª Demais, e sem nada conceder, sempre seria de considerar como dano patrimonial indemnizável a desvalorização da moeda entre o momento em que o A. se viu despojado dos vencimentos e aquele em que receberá os correspondentes montantes; 5ª O A. já a partir de 1990, e até Julho de 1999, se viu privado de vencimentos - valores que só após Setembro de 2000 começarão a ser actualizados (pelo vencimento dos juros de mora); 6ª E teve também o prejuízo - não computado na indemnização arbitrada - de haver perdido os consabidos benefícios de ser funcionário público e, nomeadamente, dos advindos, por inerência, como as regalias da ADSE; 7ª O que não foi atendido na sentença e, se considerado, deveria levar à fixação de uma maior indemnização (cf. Artº 566º - 2 do Código Civil); 8ª Sempre haverá que ter em conta o pedido global efectuado, independentemente dos seus valores parcelares (artº 661º - 1 e Ac. do STJ, de 16.05.93, no BMJ 428º, p. 530); 9ª No tocante à compensação dos danos não patrimoniais, os factos provados apontam no sentido de que ela não se operará - equitativamente - por valor inferior ao fixado; 10ª Com efeito, designadamente, os factos provados vertidos nas alíneas b), ff), gg), hh), ii), jj), kk) e ll) do ponto II, supra, evidenciam que o A. era ainda um jovem, em início de carreira, mas já bem apetrechado no plano científico profissional para nela prosperar; 11ª Era - e é - médico, com a especialidade de estomatologista, que exerce no âmbito hospitalar e da medicina privada; 12ª O exercício da sua profissão na Academia Militar alargava-lhe o campo dos seus potenciais clientes e propiciava-lhe um maior êxito na sua angariação - de grande importância para o desenvolvimento da sua medicina privada, então incipiente; 13ª Tratava-se de lugar único no País, que promovia profissionalmente quem o ocupasse, mormente pelo muito bom relacionamento que propiciava, e que o A. desempenhava em quatro horas semanais e no período (morto) do almoço: entre as 12 e as 14 horas, às terças e quintas-feiras; 14ª Daí que a sua perda - abrupta e injustificada (através de acto inquinado de vários vícios jurídicos) - haja causado ao A. os demonstrados sofrimento moral, desprestígio pessoal e humilhação, que até o levou, nos tempos que se seguiram, a omitir ou ocultar dos seus colegas o seu afastamento; 15ª A culpa do Estado na produção de tais danos morais não foi, seguramente, leve ou mera culpa, uma vez que o acto inquinado de ilegalidade que produziu se revelou ser nulo por violação não de um mas de vários princípios do direito aplicável; 16ª Depois, conforme se evidenciou no acima citado Acórdão do STJ, de 08.07.99, a compensação por danos não patrimoniais, para atingir o seu objectivo, tem de ser de montante significativo para o lesado.
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A sentença recorrida não violou as normas apontadas pelo recorrente, ou quaisquer outras".
1.6.
Nas alegações do seu recurso subordinado, concluiu o Autor: "1ª Na «audiência final» procedeu-se ao registo dos depoimentos, que permite que o presente recurso abranja a própria matéria de facto considerada provada com fundamento na prova testemunhal (artº 522º-B e 712º-1, a) do CPC).
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Esse registo e a análise da gravação conduz a que se deva considerar provada, também, a matéria respeitante aos nºs 1º e 11º da «base instrutória»; 3ª E ainda plenamente provada, sem as restrições do julgamento da 1ª instância, o factualismo a que respeitam os seus nºs 4º, 5º, 8º, 10º e 12º.
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É o que resulta, com segurança, dos depoimentos das testemunhas Dr..., quanto a toda a matéria aqui questionada; Dr..., à matéria dos nºs 1º, 4º, 5º e 8º;..., à matéria do nº 11º; Dr..., à matéria dos nºs 4º e 5º; Dr. ..., também a toda a matéria questionada - 1º, 4º, 5º, 8º, 10º, a 12º; Dr..., à matéria do nº 11º.
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O A. já a partir de 1990, e até Julho de 1999, se viu privado de vencimentos - valores que só depois de Setembro de 2000 começarão a ser actualizados (pelo vencimento dos juros de mora); 6ª Pelo que, sempre será de considerar como dano patrimonial indemnizável a desvalorização da moeda entre o momento em que o A. se viu despojado dos vencimentos e aquele em que receberá os correspondentes montantes; 7ª E teve também o prejuízo - não computado na indemnização arbitrada - de haver perdido os consabidos benefícios de ser funcionário público e, nomeadamente, dos advindos, por inerência, como as regalias da ADSE; 8ª O que não foi atendido na sentença e, considerado, deveria levar à fixação de uma maior indemnização (cf. artº 566º- 2 do Código Civil); 9ª Daí que o valor peticionado a título de lucros cessantes, de 12.469,94 Euros, se mostre equilibrado - justificando a elevação para ele do montante fixado na sentença, a respeito, de 7.481,97 Euros; 10ª Sempre haverá que ter em conta o pedido global efectuado, independentemente dos seus valores parcelares (artº 661º- 1 e Ac. Do STJ, de 16.05.93, no BMJ 428º, p. 530); 11ª No tocante à compensação dos danos não patrimoniais, os factos que devem ser considerados provados apontam no sentido de que ela se operará - equitativamente - pelo valor peticionado pelo autor, de 12.469,49 Euros, ao invés do insuficiente arbitrado na sentença; 12ª Com efeito, designadamente, os factos provados vertidos nas alíneas b), gg), hh), kk) e ll) do ponto II, supra, evidenciam que o A. era ainda um jovem, em início de carreira, mas já bem apetrechado no plano científico profissional para nela prosperar; 13ª Era - e é - médico, com a especialidade de estomatologista, que exerce no âmbito hospitalar e da medicina privada; 14ª O exercício da sua profissão na Academia Militar alargava-lhe o campo dos seus potenciais clientes, projectando-o profissionalmente e propiciando-lhe um maior êxito na sua angariação - de enorme valia para o desenvolvimento da sua medicina privada, então incipiente; 15ª Tratava-se de lugar único no País, que promovia profissionalmente quem o ocupasse, mormente pelo muito bom relacionamento que propiciava, e que o A. desempenhava em quatro horas semanais e no período (morto) do almoço: entre as 12 e as 14 horas, às terças e quintas-feiras; 16ª Daí que a sua perda - abrupta e injustificada (através de acto inquinado de vários vícios jurídicos) - haja causado ao A. os demonstrados sofrimento moral, desprestígio pessoal e humilhação, que até o levou, nos tempos que se seguiram, a omitir ou ocultar dos seus colegas o seu afastamento; 17ª A culpa do Estado na produção de tais danos revela-se, seguramente, grave, atendendo a que o acto inquinado de ilegalidade da sua autoria revelou-se ser nulo por violação não de um mas de vários princípios do direito aplicável...
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