Acórdão nº 01133/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A... e marido, com os devidos sinais nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal do Machico de 26/9/2 002, que invalidou o licenciamento de 17/10/2 001, que autorizara aos recorrentes a conservação, remodelação e ampliação de uma casa datada de 1 937, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
Por sentença do referido tribunal de 7/5/2 004, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado, por ter sido considerado verificado o vício de violação de lei, decorrente da ilegal revogação do despacho de 17/10/2 001.
Com ela se não conformando, a Câmara Municipal do Machico interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O Tribunal Administrativo do Funchal julgou mal ao ter considerado como facto não provado que a licença foi concedida na condição de os recorrentes adquirirem o terreno em causa.
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) - A licença de obras de ampliação foi condicionada à referida aquisição.
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) - Os agravados requereram à agravante autorização para ampliação da sua casa de moradia, sabendo que o prédio não era seu.
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) - A casa dos requerentes/agravados situa-se num terreno municipal.
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) - No requerimento inicial que apresentaram, os agravados referiram que condicionavam essas obras à aquisição do terreno onde se integra a casa.
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) - O terreno em causa pertence ao património imobiliário municipal.
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) - Em tempos, o regime jurídico que justificava a ocupação daquela faixa de terreno era a colonia, regime extinto e hoje convertido em arrendamento rural.
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) - Só os senhorios de um terreno dado de arrendamento rural têm legitimidade para requerer licenciamento de obras de edificação.
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) - A Câmara Municipal do Machico, ora agravante, licenciou obras de ampliação e reconstrução, condicionando essa licença, conforme o exposto pelos requerentes, ora agravados, a parecer da Comissão Técnica da Delegação de Saúde do Centro de Segurança Social do Machico.
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) - Este parecer referia que a casa em questão tinha más condições de salubridade e falta de espaço.
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) - A agravante não tinha competência, nos termos do artigo 10.º do RGEU, de passar essa licença, sem que antes a Assembleia Municipal autorizasse a aquisição dos prédios pelos agravados.
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) - A Edilidade só tinha competência para autorizar obras para corrigir más condições de salubridade.
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) - Os agravados nunca pediram à Assembleia Municipal para adquirirem o terreno em causa.
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) - Os agravados excederam na obra em causa.
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) - O acto administrativo de licenciamento é nulo, pois padece de incompetência absoluta.
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) - Tal configura um vício cuja cominação é a nulidade do acto, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
Os recorrentes contenciosos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A licença foi concedida de forma incondicional, ou seja, a condição de aquisição do terreno não era condição de validade para emissão da licença de construção.
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) - Houve sim, da parte dos ora agravados, numa exposição dirigida à autarquia, a manifestação de vontade em adquirir o solo respeitante às benfeitorias urbanas.
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) - Sem que isso, reafirme-se, tenha constituído condição de licenciamento.
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) - Tal licença foi emitida para ampliação e reconstrução da moradia existente.
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) - E a obra estava a ser executada em conformidade com o que havia sido deferido.
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) - Os prédios que foram submetidos a tal regime continuam, até hoje, a constituir propriedades imperfeitas, pois, quer o senhorio, quer o colono, continuam a gozar de direitos sobre os mesmos, os quais não podem fazer valer-se separadamente.
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) - À luz do regime de colonia, constituíram-se direitos prediais que ultrapassam o regime de arrendamento rural.
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) - Os agravados possuem aquela benfeitoria há cerca de sessenta anos, o que lhes atribui direitos sobre aquele prédio que ultrapassa a própria qualidade de colono, constituindo um direito autónomo já adquirido.
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) - Até por que em sentido contrário dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, com remissão para o artigo 6.º do mesmo diploma, donde resulta claro que, mesmo que o senhorio quisesse remir as...
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