Acórdão nº 01133/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A... e marido, com os devidos sinais nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal do Machico de 26/9/2 002, que invalidou o licenciamento de 17/10/2 001, que autorizara aos recorrentes a conservação, remodelação e ampliação de uma casa datada de 1 937, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.

Por sentença do referido tribunal de 7/5/2 004, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado, por ter sido considerado verificado o vício de violação de lei, decorrente da ilegal revogação do despacho de 17/10/2 001.

Com ela se não conformando, a Câmara Municipal do Machico interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O Tribunal Administrativo do Funchal julgou mal ao ter considerado como facto não provado que a licença foi concedida na condição de os recorrentes adquirirem o terreno em causa.

  1. ) - A licença de obras de ampliação foi condicionada à referida aquisição.

  2. ) - Os agravados requereram à agravante autorização para ampliação da sua casa de moradia, sabendo que o prédio não era seu.

  3. ) - A casa dos requerentes/agravados situa-se num terreno municipal.

  4. ) - No requerimento inicial que apresentaram, os agravados referiram que condicionavam essas obras à aquisição do terreno onde se integra a casa.

  5. ) - O terreno em causa pertence ao património imobiliário municipal.

  6. ) - Em tempos, o regime jurídico que justificava a ocupação daquela faixa de terreno era a colonia, regime extinto e hoje convertido em arrendamento rural.

  7. ) - Só os senhorios de um terreno dado de arrendamento rural têm legitimidade para requerer licenciamento de obras de edificação.

  8. ) - A Câmara Municipal do Machico, ora agravante, licenciou obras de ampliação e reconstrução, condicionando essa licença, conforme o exposto pelos requerentes, ora agravados, a parecer da Comissão Técnica da Delegação de Saúde do Centro de Segurança Social do Machico.

  9. ) - Este parecer referia que a casa em questão tinha más condições de salubridade e falta de espaço.

  10. ) - A agravante não tinha competência, nos termos do artigo 10.º do RGEU, de passar essa licença, sem que antes a Assembleia Municipal autorizasse a aquisição dos prédios pelos agravados.

  11. ) - A Edilidade só tinha competência para autorizar obras para corrigir más condições de salubridade.

  12. ) - Os agravados nunca pediram à Assembleia Municipal para adquirirem o terreno em causa.

  13. ) - Os agravados excederam na obra em causa.

  14. ) - O acto administrativo de licenciamento é nulo, pois padece de incompetência absoluta.

  15. ) - Tal configura um vício cuja cominação é a nulidade do acto, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.

    Os recorrentes contenciosos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A licença foi concedida de forma incondicional, ou seja, a condição de aquisição do terreno não era condição de validade para emissão da licença de construção.

  16. ) - Houve sim, da parte dos ora agravados, numa exposição dirigida à autarquia, a manifestação de vontade em adquirir o solo respeitante às benfeitorias urbanas.

  17. ) - Sem que isso, reafirme-se, tenha constituído condição de licenciamento.

  18. ) - Tal licença foi emitida para ampliação e reconstrução da moradia existente.

  19. ) - E a obra estava a ser executada em conformidade com o que havia sido deferido.

  20. ) - Os prédios que foram submetidos a tal regime continuam, até hoje, a constituir propriedades imperfeitas, pois, quer o senhorio, quer o colono, continuam a gozar de direitos sobre os mesmos, os quais não podem fazer valer-se separadamente.

  21. ) - À luz do regime de colonia, constituíram-se direitos prediais que ultrapassam o regime de arrendamento rural.

    1. ) - Os agravados possuem aquela benfeitoria há cerca de sessenta anos, o que lhes atribui direitos sobre aquele prédio que ultrapassa a própria qualidade de colono, constituindo um direito autónomo já adquirido.

  22. ) - Até por que em sentido contrário dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, com remissão para o artigo 6.º do mesmo diploma, donde resulta claro que, mesmo que o senhorio quisesse remir as...

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