Acórdão nº 0694/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Data13 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., técnico de justiça auxiliar, residente na Rua ..., nº ..., ..., recorre do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que negou provimento ao recurso por ele interposto para aquele Conselho da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 15-5-02, que, em processo inspectivo, lhe atribuiu a classificação de medíocre.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1) Nulidade da deliberação do COJ em apreciação por violação do nº 3, do artigo 218º da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99 atrás enunciadas, ainda que, a alteração legislativa produzida ao abrigo do DL nº 96/2002 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já estava ferido.

2) A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, materiais, quer ainda procedimentais, em flagrante violação dos artºs 13º e 18º da CRP.

3) Falta de fundamentação de facto e de direito, sendo certo que em observância dos artºs 124º e 125º do CPA, todos os actos administrativos que restrinjam ou afectem direitos ou imponham encargos ou sanções - como é caso do acórdão recorrido - devem ser expressamente fundamentados, com clara enunciação, não só das disposições legais em que se fundamentam, com dos factos em causa; 4) Tal violação dos artºs 124º e 125º do CPA implica vício de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação posta em causa.

Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, anulando-se o acto posto em causa, tendo ainda em conta a nulidade ora invocada" - cfr. fls. 39-40.

1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.

1.3 No seu Parecer de fls. 70-72, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: a) O Recorrente é Oficial de Justiça, com a categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, exercendo funções nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Silves (cfr. a petição de recurso, a fls. 2); b) No âmbito do processo de inspecção aos serviços do Recorrente, relativa ao período entre 09.2.2000 e 18.12.2002, e por deliberação do COJ, de 15-5-02, foi-lhe atribuída a classificação de "Medíocre" - cfr. o doc. de fls. 212-213 do I Vol. do p.i., do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  1. Para assim decidir o COJ baseou-se no Relatório elaborado pelo Inspector, a fls. 190-205 do I Vol. do p.i., - que aqui se dá por integralmente reproduzido -, sendo que tal órgão exprimiu a sua inteira concordância com o dito Relatório - cfr. fls., 212 do I Vol. do p.i.; d) Da deliberação do COJ, referenciada em b), interpôs o agora Recorrente recurso para o CSMP, ao abrigo do disposto do artigo 118º, nº 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) - cfr. doc. de fls. 1/5, do Vol. II, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Por Acórdão, de 27-11-02, o CSMP negou provimento a esse recurso - cfr. o doc. de fls. 14-20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3 - O DIREITO 3.1 Em causa está o Acórdão do CSMP, de 27-12-02, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da deliberação do COJ, de 15-5-02, que, na sequência de um processo de inspecção ao serviço por si prestado, lhe atribuiu a classificação de "Medíocre".

3.2 Sucede que um caso similar ao agora em apreciação foi recentemente decidido nesta 1ª Subsecção, concretamente, em 2-12-04, no Rec. nº 718/04.

Na verdade, ressalvando aqui que no aludido Recurso a...

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