Acórdão nº 0949/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do TAF de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional do IVA de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €14.593,61.

Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, em que as importâncias em causa "foram pagas por dedução no reembolso relativo ao período de Julho de 1995", mostrando-se, assim, regularizada a dívida, "por via da compensação", nos termos do art. 83°-B, n.° 1 do CIVA.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A impugnação deduzida, na parte que tem por objecto a liquidação do IVA na quantia de 2 616 124$00, revela-se intempestiva, dado não ter sido deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário, de harmonia com o consignado no art. 123°, n.° 1, alínea a) do CPT, em virtude de a reclamação graciosa, cujo indeferimento originou a presente impugnação, não contemplar a liquidação do imposto mas apenas dos juros compensatórios; 2. A douta sentença recorrida julga a impugnação procedente face à verificação do vício de extinção (regularização) da dívida fiscal por compensação, de entre os invocados que alicerçam a impugnação; 3. Ao julgar a impugnação procedente e anular, em consequência, as liquidações impugnadas, a sentença conduzirá inevitavelmente à devolução ao contribuinte das quantias liquidadas e pagas por compensação, ficando o Estado sem se ressarcir dos tributos que, tendo liquidado, são devidos, dado não estarmos aqui em presença de eventual duplicação de colecta; 4. Em causa, nos autos, estão liquidações adicionais de IVA (imposto e JC) com origem na circunstância de a impugnante ter utilizado na declaração periódica do mês de Julho/94 como "imposto a recuperar" o valor do reembolso solicitado, referido na declaração do mês anterior, sem que, para tal, tivesse obtido a necessária autorização; 5. Uma vez apresentado o pedido de reembolso, o sujeito passivo fica impedido de proceder à dedução prevista no art. 22°, n.° 4 do CIVA, pela importância do reembolso, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido, de harmonia com o previsto no art. 14°, n.° 2 do DL n.° 229/95, de 11 de Setembro, relativo à regulamentação da cobrança e reembolsos do IVA, aplicável; 6. Tendo a impugnante utilizado o valor do crédito do imposto na totalidade na declaração do mês de Julho, não foi este tido em conta na liquidação efectuada informaticamente pelos serviços do IVA, originando as liquidações postas em crise, que se mostram pagas por dedução no reembolso, e não estão a ser novamente exigidas, assim se cumprindo o art 83°-B, 1 do CIVA; 7. Acresce que a procedência da impugnação nunca se poderia basear, como baseia, no pagamento ou regularização da divida por compensação, por não estarmos em presença de qualquer ilegalidade de entre as elencadas no art. 99º do CPPT, de vício que afecte a validade ou existência do acto impugnado, não sendo assim, tal fundamento, susceptível de alicerçar impugnação; 8. A extinção, por...

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