Acórdão nº 01062/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, com sede em Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real que julgou improcedente a sua impugnação judicial da liquidação de contribuições a favor da Segurança Social.
Formula as seguintes conclusões:«1ªO nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86;2ªEssa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição).
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A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.
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A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido.
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O Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 16 de Junho de 2004, veio reconhecer razão à ora recorrente (Proc. 297/04 - 2ª Secção).
Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice»».
1.2. A Fazenda Pública não contra-alega.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece parcial provimento, tal como o obtiveram dois anteriores, em que se suscitava «questão jurídica idêntica (...), com formulação de idênticas conclusões».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. A sentença recorrida estabeleceu a factualidade seguinte:«1.
Em 13 de Junho de 2001 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 29.060,57 Euros, referente ao mês de Maio de 2001, aplicando a taxa social única - documento de fls. 16.
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A Impugnação foi deduzida em 23-07-2001 - fls. 1.
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A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas prestadas pelos Serviços da Segurança Social - documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
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O montante de contribuições impugnado resulta da diferença entre o montante que foi pago com a aplicação da taxa do regime geral (taxa social única, que foi aplicada) e o montante que a Impugnante teria de pagar caso aplicasse taxa do regime de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar p.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março - documentação junta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social».
*** 3.1. Nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que há já decisões do Tribunal em casos idênticos, relativos, aliás, à mesma recorrente, decidindo, todos, pelo provimento de recursos em que a mesma é a questão suscitada.
Assim é, na verdade.
Estão neste caso os acórdãos de 16 de Junho de 2004, no recurso nº 297/04, 13 de Outubro de 2004, nos recursos nºs. 311/04, 332/04 e 374/04, e 15 de Dezembro de 2004, nos recursos nºs. 313/04 e 375/04.
Não vêm invocados, ainda desta feita, argumentos que nos levem a alterar a orientação seguida, pelo que se reproduz aqui, na parte aplicável, o primeiro dos apontados acórdãos, relatado pelo também agora relator.
3.2. A invocação do vício de forma por falta de fundamentação, em que a impugnante fez assentar a sua pretensão de anulação desta, foi abandonada na presente fase, de recurso jurisdicional, vindo a sentença questionada, apenas, no que concerne ao julgamento feito sobre o vício de violação de lei imputado ao acto de liquidação.
Tal vício radica nas alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, introduzido pelo decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 5º do decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, e 115º nº 5 da Constituição (actualmente, 112º nº 6).
Conforme se afirma na sentença recorrida, «defende a impugnante que a alteração do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86 dada pelo Decreto Regulamentar nº 9/98, de 3 de Março, viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, face à definição restritiva do conceito de exploração agrícola».
A questão que está em causa na presente impugnação judicial é a de saber qual a taxa devida à Segurança Social relativamente a trabalhadores agrícolas ao serviço da impugnante, ora recorrente. A Segurança Social entendeu que essa taxa é de 34,75%, já que se trata de trabalhadores que prestam serviço em explorações agrícolas destinadas essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituem, em si mesmas, objectivo da empresa empregadora, a recorrente. Esta, ao invés, defende que não há que distinguir em função da natureza ou dimensão da exploração agrícola em que se emprega o trabalhador. Assim, a taxa devida será, no seu caso, de 32,5%, para trabalhadores diferenciados, e de 29%, para trabalhadores indiferenciados.
Tudo está em saber se é legal e, portanto, pode ser aplicado pela liquidação impugnada, o disposto no artigo único do decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, o qual, por sua vez, regulamentara o decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.
3.3. O decreto-lei nº 81/85, de 28 de Março (que o decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro viria a referir, sem o revogar), pretendeu definir «o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária», tal como se pode ler no sumário...
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