Acórdão nº 01062/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede em Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real que julgou improcedente a sua impugnação judicial da liquidação de contribuições a favor da Segurança Social.

Formula as seguintes conclusões:«1ªO nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86;2ªEssa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição).

  1. A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  2. A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido.

  3. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 16 de Junho de 2004, veio reconhecer razão à ora recorrente (Proc. 297/04 - 2ª Secção).

Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice»».

1.2. A Fazenda Pública não contra-alega.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece parcial provimento, tal como o obtiveram dois anteriores, em que se suscitava «questão jurídica idêntica (...), com formulação de idênticas conclusões».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida estabeleceu a factualidade seguinte:«1.

Em 13 de Junho de 2001 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 29.060,57 Euros, referente ao mês de Maio de 2001, aplicando a taxa social única - documento de fls. 16.

  1. A Impugnação foi deduzida em 23-07-2001 - fls. 1.

  2. A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas prestadas pelos Serviços da Segurança Social - documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  3. O montante de contribuições impugnado resulta da diferença entre o montante que foi pago com a aplicação da taxa do regime geral (taxa social única, que foi aplicada) e o montante que a Impugnante teria de pagar caso aplicasse taxa do regime de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar p.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março - documentação junta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social».

*** 3.1. Nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que há já decisões do Tribunal em casos idênticos, relativos, aliás, à mesma recorrente, decidindo, todos, pelo provimento de recursos em que a mesma é a questão suscitada.

Assim é, na verdade.

Estão neste caso os acórdãos de 16 de Junho de 2004, no recurso nº 297/04, 13 de Outubro de 2004, nos recursos nºs. 311/04, 332/04 e 374/04, e 15 de Dezembro de 2004, nos recursos nºs. 313/04 e 375/04.

Não vêm invocados, ainda desta feita, argumentos que nos levem a alterar a orientação seguida, pelo que se reproduz aqui, na parte aplicável, o primeiro dos apontados acórdãos, relatado pelo também agora relator.

3.2. A invocação do vício de forma por falta de fundamentação, em que a impugnante fez assentar a sua pretensão de anulação desta, foi abandonada na presente fase, de recurso jurisdicional, vindo a sentença questionada, apenas, no que concerne ao julgamento feito sobre o vício de violação de lei imputado ao acto de liquidação.

Tal vício radica nas alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, introduzido pelo decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 5º do decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, e 115º nº 5 da Constituição (actualmente, 112º nº 6).

Conforme se afirma na sentença recorrida, «defende a impugnante que a alteração do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86 dada pelo Decreto Regulamentar nº 9/98, de 3 de Março, viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, face à definição restritiva do conceito de exploração agrícola».

A questão que está em causa na presente impugnação judicial é a de saber qual a taxa devida à Segurança Social relativamente a trabalhadores agrícolas ao serviço da impugnante, ora recorrente. A Segurança Social entendeu que essa taxa é de 34,75%, já que se trata de trabalhadores que prestam serviço em explorações agrícolas destinadas essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituem, em si mesmas, objectivo da empresa empregadora, a recorrente. Esta, ao invés, defende que não há que distinguir em função da natureza ou dimensão da exploração agrícola em que se emprega o trabalhador. Assim, a taxa devida será, no seu caso, de 32,5%, para trabalhadores diferenciados, e de 29%, para trabalhadores indiferenciados.

Tudo está em saber se é legal e, portanto, pode ser aplicado pela liquidação impugnada, o disposto no artigo único do decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, o qual, por sua vez, regulamentara o decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.

3.3. O decreto-lei nº 81/85, de 28 de Março (que o decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro viria a referir, sem o revogar), pretendeu definir «o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária», tal como se pode ler no sumário...

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