Acórdão nº 01569/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Segundo se mostra de fls. 372 e segts., a arguida A… foi declarada falida por sentença de 08/10/2004, do 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.

Pelo que o Ex.mº magistrado do Ministério Público promove se declare a extinção do respectivo procedimento judicial, já que "a dissolução de sociedade comercial, por declaração de falência, equivale à morte do infractor, para efeitos de perseguição contra-ordenacional".

E, na verdade, assim se tem entendido, tanto na jurisprudência como na doutrina.

O art. 141°, n.° 1, al. e) do CSC refere como caso de dissolução imediata da sociedade e consequente extinção a respectiva declaração de falência pelo que tem sido equiparada à morte do infractor singular para efeitos daquela extinção - arts. 193° do CPT e 61° do RGIT.

Cfr. os Ac'd do STA de 26/02/2003 rec. 1891/02, 21/01/2003 rec. 1895/02, 03/11/1999 rec. 24.046 e 15/06/2000 rec. 25.000.

É que essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos que justificam a sanção: repressão e prevenção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária.

Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3 edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, CPPT...

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