Acórdão nº 01197/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou a deliberação daquela entidade, de 20/5/02, que indeferira o pedido, formulado por aquele recorrente, de que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez em virtude de a sua psicose esquizofrénica ter sido agravada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.

A recorrente dirigiu o presente recurso jurisdicional ao TCA. Mas o TAF do Funchal remeteu os autos ao STA.

O Ex.° Magistrado do M°P° veio a emitir douto parecer acerca do fundo do presente recurso.

Todavia, e como imediatamente veremos, é manifesta a incompetência deste STA para o conhecimento do recurso, por ela estar atribuída ao TCA.

De acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 26° do anterior ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA tem competência para conhecer, pelas suas subsecções, das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA. E, segundo a al. a) do art. 40° do mesmo ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do TCA tem competência para conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», dizendo-nos o art. 104° do mesmo diploma que se consideram «actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».

O dissídio a que se refere o recurso contencioso dos autos respeita à legalidade do acto, de 20/5/02, que indeferiu um requerimento tendente à atribuição de uma pensão de invalidez por via de doença relacionada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Ora, e como este STA vem uniformemente decidindo, os militares que prestem serviço militar obrigatório estão sujeitos a um regime idêntico ao da relação jurídica de emprego público; pelo que as pensões, de invalidez ou de aposentação, a que tais militares se julguem com direito enquadram-se no regime fixado para as situações de emprego público...

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