Acórdão nº 01197/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou a deliberação daquela entidade, de 20/5/02, que indeferira o pedido, formulado por aquele recorrente, de que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez em virtude de a sua psicose esquizofrénica ter sido agravada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.
A recorrente dirigiu o presente recurso jurisdicional ao TCA. Mas o TAF do Funchal remeteu os autos ao STA.
O Ex.° Magistrado do M°P° veio a emitir douto parecer acerca do fundo do presente recurso.
Todavia, e como imediatamente veremos, é manifesta a incompetência deste STA para o conhecimento do recurso, por ela estar atribuída ao TCA.
De acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 26° do anterior ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA tem competência para conhecer, pelas suas subsecções, das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA. E, segundo a al. a) do art. 40° do mesmo ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do TCA tem competência para conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», dizendo-nos o art. 104° do mesmo diploma que se consideram «actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
O dissídio a que se refere o recurso contencioso dos autos respeita à legalidade do acto, de 20/5/02, que indeferiu um requerimento tendente à atribuição de uma pensão de invalidez por via de doença relacionada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Ora, e como este STA vem uniformemente decidindo, os militares que prestem serviço militar obrigatório estão sujeitos a um regime idêntico ao da relação jurídica de emprego público; pelo que as pensões, de invalidez ou de aposentação, a que tais militares se julguem com direito enquadram-se no regime fixado para as situações de emprego público...
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