Acórdão nº 01229/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A F. P., inconformada com a sentença, a fls 62 e seguintes, do Mº Juiz do T.A.F. de Viseu, que julgou extinta a execução por aquela movida, por inutilidade superveniente da lide, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1) A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia sobre a excepção invocada, da idoneidade do meio processual utilizado, já que a impugnante utilizou um processo de impugnação, quando o fundamento invocado é exterior às liquidações e não se reporta a qualquer ilegalidade a elas atinente, devendo antes ter arguido a ilegalidade da divida exequenda na oposição à execução.

2) Excepção essa que, caso viesse a ser julgada procedente, conduzia à absolvição da instância, e obstava a que o Tribunal conhecesse do mérito da causa.

3) Constitui excepção dilatória, a nulidade de todo o processo e dá-se entre outras, na situação de existir erro na forma do processo.

4) O erro na forma do processo constitui nulidade absoluta quando a petição não se possa aproveitar, e deve ser conhecida até à sentença final.

5) Não tendo o Mº. Juiz a quo conhecido da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, constituída pelo erro quanto à forma do processo que oficiosamente lhe cabia conhecer, constitui nulidade da sentença (art. 668º nº 1 d) do C.P.C. e art. 125º nº 1 CPPT.).

6) Na decisão recorrida resulta determinada consequência jurídica que se encontra em contradição com o processo que foi utilizado, e em que a mesma foi proferida.

7) A decisão de extinguir a execução, é a consequência jurídica adequada no processo de oposição que seja julgado procedente, mas já no presente processo de impugnação.

8) A natureza e objecto do processo de impugnação judicial e de oposição, são distintas, pois que enquanto com a impugnação se visa a anulação do acto tributário de liquidação, oposição à execução tem por objecto e extinção da execução total ou parcial.

9) Entendemos, tal como tem sido considerado pela jurisprudência dominante do S.T.A., de que o processo de impugnação judicial não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária.

10) A decisão recorrida ao declarar prescrita a obrigação tributária atinente a tributo aduaneiro de 1988, fez uma aplicação inadequada do disposto no art. 99º e 124º CPPT.

11) Ainda sem conceder, mesmo que se considere, que possa ser apreciada a prescrição no presente processo, a mesma ainda não ocorreu, ao contrário do decidido na douta...

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