Acórdão nº 0538/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Data12 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, de 2-6-01, que indeferiu o pedido de certidão de destaque para uma parcela de terreno, sito no Lugar de .../Albergaria-a-Velha.

1.2. A Câmara recorrida excepcionou na contestação a "ilegitimidade" da Recorrente A... alegando que "não dispõe, em seu próprio nome, da legitimidade necessária para intervir no procedimento administrativo de destaque, que promoveu em representação de direitos subjectivos dos proprietários do terreno em causa, pelo que o seu interesse na anulação da deliberação recorrida não é pessoal, nem directo" (fls. 69 e 70).

1.3. A fls. 93, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Tendo em consideração que a questão prévia suscitada pela entidade recorrida não terá tanto a ver com a arguida ilegitimidade activa do recorrente - esta deverá ser aferida aquando de propositura do recurso contencioso - art.º 267.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do art.º 1.º do CPTA - nem de modo algum com a falta do mandato - art.º 40.º do Cód. Proc. Civil, por não estar em causa qualquer patrocínio judiciário - art.º 32.º e seg. do Cód. Proc. Civil, mas antes terá a ver com a caducidade do mandato conferido pelos proprietários do prédio rústico à recorrente, com prazo certo (30/11/2001) e porque esta vertente da questão tem outro enfoque, entendemos dever ouvir a recorrente sobre a "nova", questão que não é apenas, no nosso entender, um diferente "nomen iuris".

Assim, notifique a recorrente para, em 10 dias, se pronunciar - artº 54.º n.º 2 da LPTA -, enviando cópia deste despacho.

Em tempo: Notifique a entidade recorrida para em 10 dias juntar o PA, como, aliás já houvera protestado juntar a fls. 77, decorrido que se mostra o prazo de 30 dias ali referido." 1.4. A A... pronunciou-se, então, nos termos constantes de fls. 96 que se dão por reproduzidos.

1.5. A fls. 103, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Tendo em consideração o despacho exarado a fls. 93 e o requerimento de fls. 96 e 97, visto o disposto no art.º 268.º nos 1 a 3 do Código Civil, notifique, por carta registada e A/R, B... e C... - proprietários do terreno em causa -, identificados a fls. 52, para em 15 dias, se pronunciarem, juntando, se por caso disso, nova procuração, com ratificação se necessário.

(Além de cópia deste despacho, envie também cópia de fls. 52, promoção de fls. 90 a 92, despacho de fls. 93 e requerimento de fls. 96/97).

1.6. B...e C... requereram, a fls. 108, a junção da Procuração de fls. 109.

1.7. A fls. 116 e 116 vº foi proferido, pelo Sr. Juiz a quo, o seguinte despacho: "1. Tendo em consideração o desenvolvimento processual que resulta dos despachos exarados a fls. 93, 103 e 111, tendo os proprietários do prédio em causa nos autos feito juntar nova procuração - fls. 109 e 110 - entendemos que a recorrente tem legitimidade activa para exercitar os seus direitos nestes autos de recurso contencioso de anulação.

Not.

  1. Inexistindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito, notifique as partes para, em 30 dias, apresentar em alegações artº 848.º do Cód. Ad.." 1.8. A entidade recorrida (no recurso contencioso), não se conformando com o despacho referido em 1.7, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A. (fls. 123), o qual foi recebido por despacho de fls. 139, com subida diferida (a subir com o primeiro que depois deste haja de subir imediatamente) e efeito meramente devolutivo.

    1.9. Por sentença de fls. 176 e segs foi negado provimento ao recurso contencioso.

    1.10. Discordando da sentença referida em 1.9, a A... interpôs recurso jurisdicional para a 1ª Secção deste S.T.A., cujas alegações, de fls. 207, concluiu do seguinte modo: "1. Para a boa decisão da causa, e atenta a prova documental produzida nos autos, incluindo o PA, devem acrescentar-se aos factos provados vertidos na douta sentença recorrida, os seguintes: a) a recorrida deliberou, em reunião de 30/12/1998, deferir o pedido de licenciamento para a construção da dita unidade comercial, nos seguintes termos: "Informo que em reunião realizada em 30/12/98 foi deferido o pedido em epígrafe, na condição de ser celebrado protocolo respeitante à execução das infraestruturas a expensas de V/Exª.s, nos termos do nº 5, do...

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