Acórdão nº 0930/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 10/11/99, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado que o havia classificado com a notação de "suficiente", alegando que o mesmo sofria de vícios de violação de lei e de forma.

Por Acórdão de 14/4/04 foi negado provimento ao recurso.

É deste julgamento que vem o presente agravo onde o Recorrente formulou as seguintes conclusões : 1. Para a atribuição da classificação de suficiente ao recorrente, foram mobilizados, entre outros factos, a aquisição pelo recorrente de bens mobiliários e informáticos em desacordo com o disposto no art.º 67.° da Lei Orgânica e conforme se reconhece no acórdão recorrido, factos estes já mobilizados e objecto de censura e de aplicação de sanção de 30 dias de suspensão, com execução suspensa por dois anos, prazo que já tinha decorrido à data da atribuição da classificação.

  1. O princípio "ne bis in idem" aplica-se por princípio no âmbito do direito penal e aplica-se também no âmbito do direito disciplinar lato senso.

  2. Entendimento contrário, viola, além do mais o princípio da proporcionalidade e o princípio da culpa, verificando-se uma inconstitucionalidade que para todos os efeitos se deixa arguida.

  3. Concorrendo no caso, como se escreve na sentença, "duas sanções" que se situam ambas fora do espaço penal, e relevam da disciplina lato sento, havendo factos negativamente valorados que serviram para, em simultâneo, fundamentar uma e outra, verifica-se violação do referido princípio.

  4. O acto objecto de recurso sofre de vício de violação de lei, por violação, designadamente do disposto nos artigos 124.° 125.° do CPA, n.º 5 do art.º 29.° e da CRP, do artigo 57.° do CP, e, em consequência o douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso, viola, entre outras, as mesmas disposição legais.

  5. Termos em que e com o douto suprimento desse Tribunal deve ser revogado o douto Acórdão Recorrido, e, em consequência, deve ser declarado anulado o despacho de 10/11/99 do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico que para ele interpôs o recorrente da classificação de serviço, pois só assim se fará Justiça.

    A Autoridade Recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões : a) O acórdão recorrido merece aplauso por sufragar a tese de que um único facto pode ser susceptível de censura de natureza variada, face aos fins e bens jurídicos a ele subjacentes; b) O ilícito disciplinar cometido pelo agravante (aquisição de material sem a indispensável autorização) é susceptível de ter uma leitura disciplinar - e uma leitura em termos de classificação de serviço; c) o aresto em crise debruça-se sobre o despacho do Secretário de Estado da Justiça de 10/11/99 que confirmou a classificação de serviço atribuída pelo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado; d) A classificação de "Suficiente" resulta de um esforço complexo, no qual se reuniram diversos vectores, nomeadamente o relatório da inspecção de serviço ao cartório, a ficha de notação e o relatório do Lic. … elaborado com vista à reunião da Subsecção de Notários da Secção de Avaliação do Conselho Técnico da D.G.R.N.; e) Tal como resulta do teor do Ac. do STA, de 25-11-98, "(...) terá de que concluir-se que uma decisão, num domínio, não prejudica a decisão que vier a ser...

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