Acórdão nº 01067/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelVITOR MEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A...." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real a liquidação efectuada pelo CRSS de Vila Real relativa a contribuições para a Segurança Social de Abril de 2001 invocando insuficiência de fundamentação, ilegalidade do Decreto-Regulamentar nº 9/88 e inconstitucionalidade do despacho nº 84/SESS/89.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª O nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº401/86 ; 2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº6 do artigo 112º da Constituição (o então nº5 do artigo 115º da Constituição).

  1. A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  2. A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº2 do artigo 4º é válido.

  3. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acórdão de 16 de Junho de 2004, veio reconhecer razão à ora Recorrente (Proc. 297/04 - 2ª Secção).

Não houve contra-alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso pela procedência dos seus fundamentos, como se decidiu em caso semelhante no acórdão de 16.6.04, rec. 297/04.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: l. Em 15 de Maio de 2001 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 28.631,77 euros, referente ao mês de Abril de 2001, aplicando a taxa social única - documento de fls. 15.

  1. A Impugnação foi deduzida em 23-07-2001- fls. 1.

  2. A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas prestadas pelos Serviços da Segurança Social - documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  3. O montante de contribuições impugnado resulta da diferença entre o montante que foi pago com a aplicação da taxa do regime geral (taxa social única, que foi aplicada) e o montante que a impugnante teria de pagar caso aplicasse...

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