Acórdão nº 0605/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Data11 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O DIRECTOR NACIONAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que, por falta de fundamentação, anulou o seu despacho de 6 de Setembro de 2002, o qual indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa a A..., formulando as seguintes conclusões: a) a Constituição da República Portuguesa (art. 268º, n.º 3) e a Lei Ordinária (art.os 124º e 125º do CPA) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; b) fundamentar consiste no enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto; c) é admitida a fundamentação "per relationem", ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças; d) o despacho recorrido foi proferido sobre a informação/processo n.º 1098/02-PF, de 30/9/2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto e concordando com o seu teor nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos; e) essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou; f) pelos elementos constantes da informação colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido; g) por isso, o despacho administrativo em crise encontra-se devidamente fundamentado; h) a douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não faz uma incorrecta interpretação quer do texto constitucional, quer dos preceitos do CPA referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 19 de Dezembro de 2001 o recorrente A... formulou o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa de que era portador, justificando o seu pedido pelo facto de "( ...) na qualidade de proprietário é com alguma frequência que transporta alguns valores significativos. Apesar de tudo, reverte esta situação para um segundo plano de preocupação, porque são, no fim contas defesa de valores materiais. O que fundamentalmente pretende preservar é a integridade física e patrimonial da minha família directa (mulher e filho menor), apesar de manter a minha conduta irrepreensível a nível cívico e de respeito pelo próximo, de que muito me orgulho e que tem...

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