Acórdão nº 0528/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, residente na …, Rua da …, Castelo Novo, contribuinte nº …, …, residente na Rua …, nº …, …-1200-786 Lisboa, contribuinte nº …, …, residente na Rua das … nº…-…., em Lisboa, contribuinte nº …, …, residente na Av. …, …, …, 1350 Lisboa, contribuinte nº …, …, residente na Estrada da …, nº…, 2500 Caldas da Rainha, contribuinte nº …, …, residente na Quinta de …, nº…, …., 1350-052-Lisboa, contribuinte nº …, interpõem recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 02.12.2002, publicado no DR II Série, de 06.01.2003, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno identificada com o nº 10, sita na freguesia de Castelo Novo, de que os recorrentes são comproprietários, pedindo se declare a nulidade do despacho recorrido, com base na inexistência ou carência absoluta de forma legal, da deliberação que aprovou o novo traçado da variante de Castelo Novo ou, se assim se não entender, a anulação do mesmo, com fundamento em ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Indica como recorrida particular a Câmara Municipal do Fundão (CMF).

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

As entidades recorridas Câmara do Fundão, nas suas contestações, pronunciaram-se pelo não provimento do recurso.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O despacho recorrido é nulo, porque é um acto consequente de actos administrativos (deliberação de construção da variante a Castelo Novo e deliberação de aprovação do seu novo traçado) nulos ou, pelo menos, se assim se não entender, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, é consequente de actos administrativos anteriormente revogados, não havendo contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto ora recorrido.

  1. Quer a construção da variante a Castelo Novo, quer a aprovação do novo traçado da mesma teriam, nos termos da lei (cfr. artº2º da Lei nº2110 de 19 de Agosto de 1961), de ser objecto das competentes deliberações camarárias após a obtenção dos pareceres prévios vinculativos legalmente exigidos, tendo ainda tais deliberações de ser expressas, devendo o seu teor ser reduzido a escrito e consignado em acta (cfr. artº 27º e 122º do CPA e artº92º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que reproduzia, no essencial, o regime anteriormente vigente).

  2. Nenhuma das deliberações constantes da acta relativa à reunião da Câmara Municipal do Fundão de 8 de Junho de 1999 (cfr. doc. nº7 com o r.i) teve por objecto a aprovação de construção da variante a Castelo Novo ou sequer do seu novo traçado, não se podendo retirar das mesmas uma aprovação tácita ou automática (!?), que a lei não prevê.

  3. Deste modo, impõe-se concluir que ou as referidas deliberações de aprovação de construção da variante de Castelo Novo e do seu novo traçado nunca existiram ou carecem em absoluto de forma legal ( já que deveriam ser expressas e o seu teor reduzido a escrito e consignado em acta), o que determina a respectiva nulidade, nos termos do preceituado nos nº1 e 2, al. f) do artº133º do CPA, corroborado pelo disposto na al. e) do nº1 do artº88º da Lei 100/84, de 29.03 e no nº1 do artº95º da citada Lei nº169/99.

  4. Tanto significa ainda que todos os actos administrativos consequentes das afinal inexistentes deliberações de aprovação da construção e do novo traçado da variante, como é o caso do despacho recorrido, padecem do mesmo vício (cf. al. i) do nº2 do artº133º do CPA).

  5. Ainda que assim se não entenda, sustentando-se que na reunião de 8 de Junho de 1999, a Câmara Municipal do Fundão aprovou o traçado definitivo da variante a Castelo Novo, o que apenas por hipótese se refere, sem conceder, não pode deixar de se concluir que o Plano Director Municipal do Fundão, ratificado pela RCM nº82/2000, de 10 de Julho, revogou tacitamente a aludida pretensa deliberação (bem como a também inexistente deliberação de construção da variante), uma vez que naquele Plano não se encontra prevista a construção da variante a Castelo Novo, nenhuma alusão lhe é feita no Regulamento do PDM, não se integrando nos respectivos objectivos ou acções propostas, nem tão pouco a mesma se encontra delimitada, ainda que esquematicamente, na planta de ordenamento, nem na carta de condicionantes que integram o mesmo plano.

  6. Tendo sido revogadas as ditas deliberações de construção da variante e de aprovação do seu traçado definitivo, todos os actos consequentes, de que o despacho ora recorrido é exemplo, são nulos, nos termos da al. i) do nº2 do artº133º do CPA.

  7. O acto recorrido, ao assumir como seu fundamento o facto de a expropriação ser necessária para não " prejudicar a normal execução de outra empreitada que se encontra a decorrer na aldeia histórica (…)», viola o princípio constitucional consagrado no nº2 do artº18º da CRP, aplicável ao caso sub júdice ex vi do artº17º do mesmo diploma, dada a manifesta desproporção entre a causa (facilitar temporariamente a circulação rodoviária dentro de Castelo Novo enquanto decorre a dita empreitada) e a solução encontrada (ablação definitiva do direito de propriedade privada sobre os vários prédios objecto de expropriação).

  8. Por outro lado, o acto recorrido ao assumir como seu fundamento a necessidade de assegurar o normal funcionamento da empresa Águas do Alardo porque a mesma emprega uma grande fatia de população local» e é possível o seu relançamento, com a «consequente criação de mais postos de trabalho», padece de erro quanto aos pressupostos de facto, uma vez que, conforme se alegou no nº3.6 antecedente, tais factos são falsos e a referida perspectiva económica é falaciosa.

  9. Acresce que, promover com a variante o relançamento de uma empresa industrial que, além de praticamente falida, nada tem a ver com qualquer das actividades que passaram a constituir a vocação primordial de Castelo Novo, enquanto Aldeia Histórica, integra também uma ilegalidade por implicar o aproveitamento de financiamento público e comunitário para fim diferente daquele que a lei estipulou (cfr. cit. Desp. Normativo nº2/95).

  10. O despacho recorrido padece, assim, de manifestos erros nos pressupostos de facto e de direito em que assentou, sendo, por isso, ilegal, por não se verificar a causa de utilidade pública invocada para a expropriação.

*Nas suas alegações, a entidade recorrida CONCLUI o seguinte: a) Alegam os recorrentes que as deliberações a que aludem "teriam de ser expressas"; b) Mas tal não é imposto no nº1 do artº27º do CPA nem no nº1 do artº85º do DL 100/84 ( a Lei 69/99 não é aqui aplicável - seu artº102º), onde se lê " deliberações tomadas"; c) O projecto de execução do novo traçado da variante, elaborado pelo GAT da Covilhã foi aprovado pelo IPPA em 99.05.24.

d) A aprovação pela CM do Fundão, desse novo traçado constitui um acto implícito contido na deliberação tomada, por unanimidade, na reunião de 99.06.08, do recurso ao procedimento por ajuste directo, com consulta aos mesmos concorrentes do concurso público inicial com vista à celebração do contrato de empreitada para execução desse traçado; e) O acto recorrido não enferma de nulidade, porquanto a deliberação tomada na reunião de 99.06.08 é válida; f) O PDM do Fundão foi elaborado de harmonia com o disposto no DL nº69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis, respectivamente, de 8 de Outubro e 24 de Junho, inexistindo, nestes diplomas, uma norma semelhante à do nº3 do artº74º do DL nº380/99, de 22 de Setembro, que somente iniciou a sua vigência em 99.11.22.

g) Esse instrumento de planeamento foi ratificado por...

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