Acórdão nº 01118/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 6/11/2 003, que julgou intempestiva a apresentação da petição em que eram identificados os interessados particulares no recurso contencioso interposto do despacho do Governador Civil de Faro de 27/3/95 e, em consequência, o julgou parte ilegítima nesse recurso, em virtude do mesmo estar desacompanhado dos referidos interessados particulares.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) - A douta decisão recorrida deverá ser revogada, com todas as legais consequências.

  1. ) - A petição corrigida da recorrente foi atempadamente apresentada.

  2. ) - Tendo o mandatário da recorrente renunciado ao mandato, a verdade é que a constituição de novo mandatário foi feita em 3 de Outubro de 2 001.

  3. ) - A circunstância da procuração se encontrar datada de 25 de Junho de 2 001 é perfeitamente irrelevante, porquanto os seus efeitos se operam com a junção aos autos dessa procuração. Ora, 5.ª) - A recorrente cumpriu o disposto no artigo 36.º da LPTA, sendo certo que, na sua petição, foram indicados todos os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, tendo sido requerida a sua citação.

  4. ) - A douta decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º da LPTA e 56.º do RSTA.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O prazo para apresentação da nova petição corrigida, fixado judicialmente em 15 dias, terminou em 12 de Junho de 2 001.

  5. ) - Tal prazo, que é peremptório, não sofreu qualquer interrupção, nem foi prorrogado.

  6. ) - A nova petição só foi apresentada em 5 de Novembro de 2 001, ou seja, mais 4 meses depois de decorrido o prazo para a sua apresentação, pelo que é intempestiva, intempestividade que foi arguida pelo recorrido, pelo que a sua rejeição se impunha, tal como foi decidido, decisão que deverá ser mantida, por ser legal, nos termos no disposto nos artigos 144 e 145 do CPC.

  7. ) - Por outro lado, e tal como se refere no início da decisão em recurso, a autoridade recorrida já havia sido julgada parte ilegítima, por estar desacompanhada dos interessados particulares, por despacho de 14 de Maio de 2 001, que convidou a recorrente a suprir tal ilegitimidade através da apresentação de nova petição de recurso onde indicasse nome e morada dos interessados particulares, no prazo de 15 dias.

  8. ) - A recorrente não supriu a falta desse requisito no prazo fixado de 15 dias, tendo, assim, deixado precludir o direito de suprir essa falta.

  9. ) - Daqui decorre que a autoridade recorrida é parte ilegítima, pelo que a decisão recorrida, ao decidir pela intempestividade da nova petição e ao confirmar a ilegitimidade já decidida no despacho de 14 de Maio de 2 001...

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