Acórdão nº 01118/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 6/11/2 003, que julgou intempestiva a apresentação da petição em que eram identificados os interessados particulares no recurso contencioso interposto do despacho do Governador Civil de Faro de 27/3/95 e, em consequência, o julgou parte ilegítima nesse recurso, em virtude do mesmo estar desacompanhado dos referidos interessados particulares.
Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) - A douta decisão recorrida deverá ser revogada, com todas as legais consequências.
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) - A petição corrigida da recorrente foi atempadamente apresentada.
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) - Tendo o mandatário da recorrente renunciado ao mandato, a verdade é que a constituição de novo mandatário foi feita em 3 de Outubro de 2 001.
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) - A circunstância da procuração se encontrar datada de 25 de Junho de 2 001 é perfeitamente irrelevante, porquanto os seus efeitos se operam com a junção aos autos dessa procuração. Ora, 5.ª) - A recorrente cumpriu o disposto no artigo 36.º da LPTA, sendo certo que, na sua petição, foram indicados todos os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, tendo sido requerida a sua citação.
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) - A douta decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º da LPTA e 56.º do RSTA.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O prazo para apresentação da nova petição corrigida, fixado judicialmente em 15 dias, terminou em 12 de Junho de 2 001.
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) - Tal prazo, que é peremptório, não sofreu qualquer interrupção, nem foi prorrogado.
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) - A nova petição só foi apresentada em 5 de Novembro de 2 001, ou seja, mais 4 meses depois de decorrido o prazo para a sua apresentação, pelo que é intempestiva, intempestividade que foi arguida pelo recorrido, pelo que a sua rejeição se impunha, tal como foi decidido, decisão que deverá ser mantida, por ser legal, nos termos no disposto nos artigos 144 e 145 do CPC.
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) - Por outro lado, e tal como se refere no início da decisão em recurso, a autoridade recorrida já havia sido julgada parte ilegítima, por estar desacompanhada dos interessados particulares, por despacho de 14 de Maio de 2 001, que convidou a recorrente a suprir tal ilegitimidade através da apresentação de nova petição de recurso onde indicasse nome e morada dos interessados particulares, no prazo de 15 dias.
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) - A recorrente não supriu a falta desse requisito no prazo fixado de 15 dias, tendo, assim, deixado precludir o direito de suprir essa falta.
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) - Daqui decorre que a autoridade recorrida é parte ilegítima, pelo que a decisão recorrida, ao decidir pela intempestividade da nova petição e ao confirmar a ilegitimidade já decidida no despacho de 14 de Maio de 2 001...
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