Acórdão nº 01115/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.Relatório A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que rejeitou o recuso contencioso por si interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o acto (ACI) do Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (ER) que negara provimento ao recurso hierárquico que para aquela entidade interpusera de decisão do Vogal do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Alegando o recorrente resume a arguição ao decidido na única e seguinte conclusão que formulou: "Violação (por banda da sentença) do disposto na alínea b) do n.º 1 do art° 668° e n.º 2 do art° 659°, ambos do CPC, com vista aos art°s 166° do CPA e 25° e 30º da LPTA, por não ter observado que o acto dito confirmado não contém as indicações necessárias para que o destinatário pudesse saber como lhe foram concedidos os poderes a que se arroga, a data do despacho e em que qualidade decidiu - competência própria ou delegada -de forma que o destinatário, aqui recorrente, pudesse entender o alcance do acto e com que poderes o seu autor estava investido".

A ER contra-alegou sustentando a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, para o que aduziu, no essencial, não se estar perante recurso hierárquico necessário, mas sim facultativo em virtude de esta sorte de recurso não se impor no caso, quer face ao regime legal emergente do DL nº 284/95, de 30 de Outubro (que aprovou o Estatuto do IASFA), quer do DL nº 380/97, de 30 de Dezembro (que aprovou o regime jurídico do arrendamento dos fogos de renda económica do IASFA).

Por outro lado, também a sentença não padece de nulidade de omissão de pronúncia, em virtude de a questão a que o recorrente se refere apenas ter sido introduzida em sede de recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto de acto da ER que negou provimento ao recurso hierárquico para si interposto pelo recorrente de decisão do Vogal do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

Tal decisão assentou basicamente na ponderação de que aquele Instituto constitui uma pessoa colectiva de direito público que compreende, de entre os seus órgãos, o Conselho de Direcção (o qual é composto por um presidente e dois vogais), sendo que não está previsto qualquer recurso hierárquico necessário dos actos dos vogais, concretamente para o presidente...

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