Acórdão nº 041027A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA I - A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão deste STA de fls. 226 e segs., o qual declarou verificada causa legítima de inexecução, por "impossibilidade parcial de execução" e, simultaneamente, determinou o prosseguimento dos autos para fixação dos actos e operações necessários à reconstituição da carreira da requerente.
Nas alegações respectivas, concluiu: «1º - O douto acórdão recorrido considera que não é possível material e juridicamente reintegrar a ordem jurídica violada, através da nomeação da ora Recorrente, no caso de ser graduada em 1 ° lugar no concurso de 1996, para a comissão de serviço a que se destinava esse concurso, com o argumento de que tal comissão já decorreu e não é possível agir sobre o passado; 2°- Por isso, o acto de abertura de novo concurso, em 1999 -antes, pois, do fim do concurso de 1966, ainda pendente -foi correcto e legal, porque decorrente do facto objectivo de se ter esgotado o tempo da comissão de serviço de 1996/1999; 3°- Tal tese do douto acórdão recorrido implica a afirmação de que a comissão de serviço do B..., apesar da anulação do acto que lhe deu origem, teve afinal lugar, durou 3 anos, decorridos os quais seria forçoso abrir novo concurso, para uma outra comissão de serviço, como feito foi; 4°- Isso significa afirmar que o acto de nomeação do B... , de 17-7-1996, é um acto que produziu efeitos jurídicos, assim como produziu efeitos jurídicos o exercício de toda a comissão de serviço, apesar da nulidade do acto que lhe deu origem; 5°- Contudo, é possível a reconstituição natural da Ordem jurídica violada, através da reconstituição da situação actual hipotética; 6°- Com efeito, a comissão de serviço do B... decorreu de facto, mas não de direito, e dela não resultaram quaisquer efeitos jurídicos, nas relações entre ele e a ora Recorrente; 7°- Do que se trata é de saber que efeitos jurídicos decorrem do facto de o B ter sido nomeado director do Museu na sequência do anulado despacho do Ministro de 14-6-1996 e não os efeitos práticos dessa nomeação; 8°- Ora, os actos praticados pelo B como director do Museu do ...l são actos praticados por agente de facto; tais actos, embora se mantenham na Ordem Jurídica, perante terceiros, como actos de agente putativo, nenhum valor revestem nas relações entre os concorrentes; 9°- Em termos de direito, é, pois, absolutamente irrecusável que a comissão do B não teve lugar; 10°- Tudo se passa, nas relações entre os concorrentes, como se o B... não tivesse sido nomeado e não tivesse desempenhado a comissão de serviço e como se a ora Recorrente tivesse continuado a exercer as funções de directora do Museu do ..., em gestão corrente, em que estava investida antes da tomada de posse do B...; 11 °- Daí que sejam nulos: -o acto de 17.7.1996, de nomeação do B...director do Museu do... ; -os actos de exercício da comissão de serviço efectuada entre 1996 e 1999 pelo B...; -o acto de abertura do concurso de 1999 e bem assim o acto de graduação nele efectuada; 12°- A nulidade desses actos tem que ser declarada no presente processo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 9° do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, e é forçosa a apensação aos presentes autos do processo pendente no Tribunal Central Administrativo em que a recorrente pede a declaração de nulidade do acto de abertura do concurso de 1999 e do acto de graduação nele efectuada (processo nº 10133/00, 2ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo apresentado em 22 de Setembro de 2000), nos termos do nº 3 do mesmo art. 9°; 13°- Daqui decorre também que, se a ora Recorrente ficar graduada em 1° lugar no concurso de 1996, será nomeada directora do Museu do …, para uma comissão de serviço por 3 anos; 14°- Sem que isso signifique que é nomeada para o período de 1996/1999; 15°- Será nomeada, isso sim, para uma comissão de serviço de três anos, a contar da data da respectiva tomada de posse; 16°- Por outro lado, daqui decorre também que à ora Recorrente será contado, para efeito de carreira, como exercício de funções de...
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