Acórdão nº 041027A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA I - A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão deste STA de fls. 226 e segs., o qual declarou verificada causa legítima de inexecução, por "impossibilidade parcial de execução" e, simultaneamente, determinou o prosseguimento dos autos para fixação dos actos e operações necessários à reconstituição da carreira da requerente.

Nas alegações respectivas, concluiu: «1º - O douto acórdão recorrido considera que não é possível material e juridicamente reintegrar a ordem jurídica violada, através da nomeação da ora Recorrente, no caso de ser graduada em 1 ° lugar no concurso de 1996, para a comissão de serviço a que se destinava esse concurso, com o argumento de que tal comissão já decorreu e não é possível agir sobre o passado; 2°- Por isso, o acto de abertura de novo concurso, em 1999 -antes, pois, do fim do concurso de 1966, ainda pendente -foi correcto e legal, porque decorrente do facto objectivo de se ter esgotado o tempo da comissão de serviço de 1996/1999; 3°- Tal tese do douto acórdão recorrido implica a afirmação de que a comissão de serviço do B..., apesar da anulação do acto que lhe deu origem, teve afinal lugar, durou 3 anos, decorridos os quais seria forçoso abrir novo concurso, para uma outra comissão de serviço, como feito foi; 4°- Isso significa afirmar que o acto de nomeação do B... , de 17-7-1996, é um acto que produziu efeitos jurídicos, assim como produziu efeitos jurídicos o exercício de toda a comissão de serviço, apesar da nulidade do acto que lhe deu origem; 5°- Contudo, é possível a reconstituição natural da Ordem jurídica violada, através da reconstituição da situação actual hipotética; 6°- Com efeito, a comissão de serviço do B... decorreu de facto, mas não de direito, e dela não resultaram quaisquer efeitos jurídicos, nas relações entre ele e a ora Recorrente; 7°- Do que se trata é de saber que efeitos jurídicos decorrem do facto de o B ter sido nomeado director do Museu na sequência do anulado despacho do Ministro de 14-6-1996 e não os efeitos práticos dessa nomeação; 8°- Ora, os actos praticados pelo B como director do Museu do ...l são actos praticados por agente de facto; tais actos, embora se mantenham na Ordem Jurídica, perante terceiros, como actos de agente putativo, nenhum valor revestem nas relações entre os concorrentes; 9°- Em termos de direito, é, pois, absolutamente irrecusável que a comissão do B não teve lugar; 10°- Tudo se passa, nas relações entre os concorrentes, como se o B... não tivesse sido nomeado e não tivesse desempenhado a comissão de serviço e como se a ora Recorrente tivesse continuado a exercer as funções de directora do Museu do ..., em gestão corrente, em que estava investida antes da tomada de posse do B...; 11 °- Daí que sejam nulos: -o acto de 17.7.1996, de nomeação do B...director do Museu do... ; -os actos de exercício da comissão de serviço efectuada entre 1996 e 1999 pelo B...; -o acto de abertura do concurso de 1999 e bem assim o acto de graduação nele efectuada; 12°- A nulidade desses actos tem que ser declarada no presente processo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 9° do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, e é forçosa a apensação aos presentes autos do processo pendente no Tribunal Central Administrativo em que a recorrente pede a declaração de nulidade do acto de abertura do concurso de 1999 e do acto de graduação nele efectuada (processo nº 10133/00, 2ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo apresentado em 22 de Setembro de 2000), nos termos do nº 3 do mesmo art. 9°; 13°- Daqui decorre também que, se a ora Recorrente ficar graduada em 1° lugar no concurso de 1996, será nomeada directora do Museu do …, para uma comissão de serviço por 3 anos; 14°- Sem que isso signifique que é nomeada para o período de 1996/1999; 15°- Será nomeada, isso sim, para uma comissão de serviço de três anos, a contar da data da respectiva tomada de posse; 16°- Por outro lado, daqui decorre também que à ora Recorrente será contado, para efeito de carreira, como exercício de funções de...

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