Acórdão nº 0620/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Data16 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) requereu na 1ª Secção deste S.T.A. "a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Mº Público, de 9-2- 04, que, na sequência do processo disciplinar, aplicou ao requerente a pena de 15 meses de inactividade.

1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 87 e segs, foi indeferido o pedido.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção deste S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs, concluiu do seguinte modo: " 1- Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pela Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo que entendeu indeferir o Pedido de Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo consubstanciado no Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 09.02.2004, que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao Requerente a pena de 15 meses de inactividade.

2- Não se conforma o ora Recorrente com tal Decisão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso.

3- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Acórdão Recorrido, inexiste qualquer circunstância que obste ao conhecimento de mérito da pretensão formulada no processo principal, ou seja, a extemporaneidade do pedido, por decurso do prazo de impugnação do acto.

4- Efectivamente, o Art.º 58º, nº 2 do CPTA prevê os prazos de impugnação aplicáveis aos actos anuláveis.

5- Contudo, e no que concerne ao prazo de impugnação aplicável aos actos nulos, aplica-se o disposto no nº 1 da citada disposição legal, onde se prescreve que: "A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita aprazo." 6- Pelo que, tendo o Recorrente invocado no Processo Principal vícios geradores da nulidade do Acto cuja suspensão se requer, e sendo a nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do Art.º 58º, n.º 1 do CPTA, é inexorável concluir pela tempestividade do Pedido de Suspensão de Eficácia formulado pelo aqui Recorrente.

7- Tanto mais que constituindo o Pedido de Suspensão de Eficácia uma Providência Cautelar está necessariamente dependente do Processo Principal (cfr. Art.º 113, nº 1 do CPTA).

8- Consequentemente o prazo para a sua interposição só pode ser o prazo para a interposição do correspondente Processo Principal.

9- E a interpretação perfilhada pelo Acórdão Recorrido além de colidir com a própria definição de Providência Cautelar, colide frontalmente com o disposto no Art.º 20º, nº 5 e Art.º 268º, nº 4 da CRP.

10- Mas ainda que assim não se entenda, sempre terá de concluir pela tempestividade do Pedido de Suspensão de Eficácia formulado pelo aqui Recorrente, face ao disposto no nº 4 do Art.º 58º do C .P.T.A.

11- Efectivamente, a notificação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 9/02/2004 não contém os requisitos legalmente exigíveis.

12- E isto aliado ao facto de na última folha da notificação constarem conclusões no sentido do arquivamento do Processo Disciplinar em causa, induziram o Recorrente em erro quanto ao teor da referida notificação, ficando aquele convencido que o mesmo havia sido arquivado.

13- Daí a tempestividade do Pedido de...

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