Acórdão nº 030230A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I - RELATÓRIO A... e B..., com os sinais dos autos, interpuseram neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Outubro de 1991, do Senhor Primeiro Ministro, que lhes indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico, com a área de 9,6 h, sito na freguesia de Santo André, Santiago de Cacém, com fundamento em que não lhes assistia tal direito, para além do prédio em causa continuar afecto ao interesse público.

Citado o Senhor Primeiro Ministro, que respondeu, e juntas as alegações das recorrentes e as contra-alegações daquele, bem como o parecer do Ex.º Magistrado do Ministério Público, foi proferido, a 21/01/93, o acórdão de fls. 63 e segs., que negou provimento ao recurso.

As recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Pleno que, por seu acórdão de 27/05/99, (fls. 140 e segs.) deu provimento ao recurso jurisdicional, por o acto contenciosamente impugnado enfermar de vício de violação de lei, mais precisamente, por carecer de base legal.

Na sequência de tal acórdão, que transitou em julgado, as referidas recorrentes vieram requerer, por apenso, em incidente de execução de julgado, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, visto a entidade requerida, agora através do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, que sucedeu ao Senhor Primeiro Ministro na competência sobre tal matéria (fls. 57), lhes ter comunicado que lhe era impossível executar o acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Pleno, "em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago do Cacém." Indo os autos com vista ao Ex.º Magistrado do Ministério Público promoveu este que fosse cumprido o nº 1 do art. 8º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho o que foi deferido pelo Ex.º Relator.

É então que a Secretaria notifica o Senhor Secretário de Estado e o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém (fls. 61 e 62), vindo o Município respectivo (fls. 64 e segs.) sustentar que nunca foi notificado para intervir no processo sendo certo que o prédio rústico cuja reversão foi pedida é sua propriedade, (pelo menos uma parte) razão pela qual é interessado e, por isso, a procedência do recurso (do processo principal e proferido pelo Tribunal Pleno) poderia directamente prejudicá-lo. Daí que, acrescenta, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão é ineficaz relativamente ao Município, não podendo valer contra ele. Mas além de ineficaz poderá, eventualmente, a totalidade ou parte do processado do recurso principal, ser nulo e de nenhum efeito. Em qualquer caso, conclui, não pode declarar-se a inexistência de causa legítima de inexecução da decisão que afecte qualquer direito de propriedade do Município de Santiago do Cacém.

Seguidamente, o Ex.º Magistrado do Ministério Público tendo chegado à conclusão, pelas informações dos demais intervenientes no processo, que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo detinha 1,8 h do terreno em causa de que é proprietário o Município de Santiago do Cacém, promove a notificação desta, o que foi deferido pelo Ex.º Relator (fls. 80 e 80v.) .

Respondeu a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo a qual, após desenvolvida análise da situação, conclui pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, pelo menos parcialmente, na parte em que a execução do acórdão anulatório importe a afectação dos seus direitos (fls. 100 e segs.).

Por acórdão da subsecção, de 25/03/2002 (fls. 130 e segs.) foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, não se tendo aludido à legitimidade da intervenção neste processo de execução de julgado quer da Câmara Municipal de Santiago do Cacém quer da Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.

Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal Pleno a referida Associação e o Município de Santiago de Cacém (fls. 141 e 146) ao mesmo tempo que as Requerentes A... e B..., na sequência do mesmo aresto, vieram aos autos indicar os actos a praticar pela Autoridade Recorrida (fls. 142 e segs.).

Tais recursos foram admitidos por despacho do então relator, a subir com o primeiro que, depois deles, subisse imediatamente, ordenando-se ainda a notificação do Senhor Secretário de Estado para se pronunciar sobre o requerimento das exequentes onde indicavam os actos a praticar por aquele para a execução do acórdão (fls. 153), o que veio a fazer (fls. 158 e segs.).

Notificada a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo bem como o Município de Santiago de Cacém do referido despacho (155 e 156) e para se pronunciarem sobre a resposta da entidade Requerida (fls. 163 e 164), respondeu aquela relativamente à fixação dos actos proposta pela Autoridade Requerida (fls. 166 e segs.) e juntou as alegações relativas ao recurso que interpôs do acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução (fls. 187 e segs.), enquanto o Município de Santiago de Cacém se ficou pela junção das alegações quanto àquele recurso.(fls. 202 e segs.).

A fls. 227 veio a Associação rectificar a sua designação para Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, pois só por lapso material referira que era Associação.

As requerentes, a fls. 228 e segs., contra-alegaram relativamente aos recursos interpostos pela Federação e Município, tendo o Senhor Secretário de Estado dado a sua adesão às alegações daqueles (fls.233).

Após parecer do MP (fls. 240) e colhidos que foram os vistos dos Adjuntos foi proferido, pela Secção, o acórdão de fls. 243 e segs., a 12/12/02, em que, depois de salientar que quer a Federação quer o Município carecem de legitimidade para intervir nele como partes, fixou os actos a praticar pela Administração bem como o prazo de 45 dias para o referido efeito.

Deste acórdão interpôs recurso para o Pleno o Município de Santiago de Cacém (fls. 258), o qual foi admitido pelo despacho de fls. 259, a subir imediatamente nos autos.

A fls. 265 e 266 o Senhor Secretário de Estado juntou despacho da prática dos actos de execução do acórdão anulatório os quais consistiram pura e simplesmente (!) na determinação da reversão do prédio expropriado às requerentes A... e B...

A fls. 267 a Federação, embora continuando a intitular-se "Associação"apesar da rectificação que pediu, veio interpor recurso subordinado para este Pleno (em relação ao recurso interposto pelo Município de Santiago do Cacém), do acórdão de 12/12/02, o qual foi admitido (fls. 320), tendo este junto as respectivas alegações a fls. 278 e segs. e aquela feito o mesmo a fls. 294 e segs.

Remetido os presentes autos ao Pleno o Ex.º Procurador-Geral Adjunto promoveu, nos termos conjugados dos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5, do CPC, que os mesmos baixassem à Secção para conhecer da arguida nulidade do acórdão recorrido (sic), na sequência do que, após o seu deferimento (fls. 347), foi proferido o acórdão de fls. 349 e segs., a 30/10/2003, em que se decidiu que "os acórdãos omitiram deliberadamente e conscientemente a referência às matérias referidas pelas recorrentes não tendo, por isso, incorrido na nulidade por omissão de pronúncia suscitada". A fls. 359 a Federação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de "3 de Novembro de 2003", embora, apesar de terem sido proferidos muitos acórdãos nos presentes autos, não consta que algum o fosse naquela data, pelo que a recorrente deverá ter querido referir-se ao acórdão de 30/10/2003.

O Relator da Secção, por despacho de fls. 367 determinou a subida dos autos a este Pleno, esclarecendo que, relativamente ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, se esgotara o seu poder jurisdicional.

Já neste Tribunal Pleno a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta promoveu que se conhecesse das várias questões prévias (fls. 369) o que foi decidido pelo despacho do relator, onde não foi admitido o recurso interposto pela Federação para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção de fls. 349 que teve por objecto o conhecimento da nulidade; mantido o regime de subida dos agravos e relegado, para final, o conhecimento da legitimidade dos recorrentes, tudo com trânsito em julgado.

Após douto e desenvolvido parecer pela Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta em que opina pela ilegitimidade dos Recorrentes Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo e Município de Santiago de Cacém, foram os autos com vista aos Ex.º s Adjuntos, pelo que cumpre agora conhecer da questão.

II -OS FACTOS Como se infere do minucioso relato feito, o Senhor Primeiro Ministro indeferiu às requerentes, A... e B..., por seu despacho de 3 de Outubro de 1991, pedido de reversão de um seu prédio rústico o qual fora expropriado em 1974.

Interposto, por aquelas, recurso para a 1ª Secção deste STA, ao mesmo foi negado provimento por acórdão de 21/01/93.

Inconformadas, interpuseram recurso para este Tribunal Pleno que, por acórdão de 27/05/99, deu provimento ao mesmo anulando o acto contenciosamente impugnado.

Este acórdão transitou em julgado e nele apenas intervieram as Recorrentes, A... e B..., e a Administração Central, através do Senhor Primeiro Ministro.

Instaurado que foi por aquelas o incidente de execução do acórdão anulatório deste Pleno, que corre termos no processo apenso ao do recurso do indeferimento do pedido de reversão, foi declarada, pela secção, e acórdão de 25/03/2002, a inexistência de causa legítima de inexecução. Posteriormente, por acórdão de 12/12/2002, foram fixados os actos jurídicos e as operações necessárias...

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