Acórdão nº 029719A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 2.ª Subsecção de 16/4/2 002 que, decidindo sobre o pedido de fixação de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, em face do incumprimento do acórdão de 14/7/92, confirmado por acórdão do Tribunal Pleno de 11/11/96, e da declaração de inexistência de causa legítima de inexecução destes acórdãos por acórdão de 30/6/98, remeteu as partes para a competente acção de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, do referido Dec-Lei n.º 256-A/77 (cfr. fls 160 -162 dos autos).
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois não decidiu a questão suscitada pelo ora recorrente relativa à apreciação da conduta da autoridade recorrida à luz do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 256-A/77, bem como do artigo 456.º do CPC.
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) - O acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto não apresentou quaisquer razões de facto e de direito que fundamentem a decisão de julgar o presente recurso.
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) - É manifesta a procedência do pedido da ora recorrente quanto à revogação do douto acórdão recorrido, uma vez que não se encontra preenchido o requisito do artigo 10.º, n.º 4, 2.ª parte, do Dec-Lei n.,º 256-A/77, relativamente à complexidade de indagação da matéria alegada.
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) - O, aliás douto, acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do artigo 11.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, ao considerar que a indemnização nele consagrada tem natureza substitutiva e, consequentemente, julgar findo o processo, pelo que deve ser revogado.
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2.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
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3.
Pelo acórdão de fls 203 a 204 dos autos, a Subsecção pronunciou-se sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido nas alegações do recurso.
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4.
Os autos foram com vista ao Ministério Público.
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5.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi enunciado no relatório, o recorrente, nas suas alegações de recurso, pelas quais se delimita o seu objecto, atacou o acórdão recorrido com fundamento nas nulidades de omissão de pronúncia (conclusão 1.ª) e de falta de fundamentação (conclusão 2.ª) e ainda com fundamento em erro quanto ao fundo da decisão - considerar de difícil e complexa indagação a matéria de facto alegada para fundamentar a indemnização pedida (conclusões 3.ª e 4.ª).
O conhecimento das nulidades do acórdão é prioritário.
Assim: 2. 1.
A Subsecção pronunciou-se sobre essas nulidades, nos termos das disposições combinadas dos artigos 668.º, n.º 4, 744.º, 716.º e 732.º, todos do CPC, ex vi artigo 102.º, n.º 1, da LPTA, por meio do acórdão de fls 203 - 204, que se passa a transcrever: (...)" dispõe o artº 668º, nº 1, al.d) do CPC que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…", Para se verificar esta nulidade do acórdão, alega o recorrente que tendo suscitado, no requerimento apresentado a 3/12/2001, as seguintes questões jurídicas: a) - alteração do valor inicialmente peticionado relativo ao montante indemnizatório devido ao ora recorrente; b) - apreciação da conduta da autoridade recorrida, à luz do nº3 do artº11º do DL. Nº256/-A/77, de 17/6 e ainda do consagrado no artº456º do CPC; c) - que os autos fossem com vista ao Ex.mo Magistrado do Mº Pº, tendo em vista a apreciação de eventuais responsabilidades decorrentes da omissão de cumprimento das decisões judiciais por parte da entidade recorrida, o acórdão recorrido apenas atendeu ao pedido do ora recorrente relativo ao montante indemnizatório.
Temos, assim, que a arguida nulidade do acórdão por omissão...
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