Acórdão nº 029719A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. RELATÓRIO 1. 1. A...

    , com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 2.ª Subsecção de 16/4/2 002 que, decidindo sobre o pedido de fixação de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, em face do incumprimento do acórdão de 14/7/92, confirmado por acórdão do Tribunal Pleno de 11/11/96, e da declaração de inexistência de causa legítima de inexecução destes acórdãos por acórdão de 30/6/98, remeteu as partes para a competente acção de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, do referido Dec-Lei n.º 256-A/77 (cfr. fls 160 -162 dos autos).

    Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois não decidiu a questão suscitada pelo ora recorrente relativa à apreciação da conduta da autoridade recorrida à luz do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 256-A/77, bem como do artigo 456.º do CPC.

    1. ) - O acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto não apresentou quaisquer razões de facto e de direito que fundamentem a decisão de julgar o presente recurso.

    2. ) - É manifesta a procedência do pedido da ora recorrente quanto à revogação do douto acórdão recorrido, uma vez que não se encontra preenchido o requisito do artigo 10.º, n.º 4, 2.ª parte, do Dec-Lei n.,º 256-A/77, relativamente à complexidade de indagação da matéria alegada.

    3. ) - O, aliás douto, acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do artigo 11.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, ao considerar que a indemnização nele consagrada tem natureza substitutiva e, consequentemente, julgar findo o processo, pelo que deve ser revogado.

  2. 2.

    A autoridade recorrida não contra-alegou.

  3. 3.

    Pelo acórdão de fls 203 a 204 dos autos, a Subsecção pronunciou-se sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido nas alegações do recurso.

  4. 4.

    Os autos foram com vista ao Ministério Público.

  5. 5.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi enunciado no relatório, o recorrente, nas suas alegações de recurso, pelas quais se delimita o seu objecto, atacou o acórdão recorrido com fundamento nas nulidades de omissão de pronúncia (conclusão 1.ª) e de falta de fundamentação (conclusão 2.ª) e ainda com fundamento em erro quanto ao fundo da decisão - considerar de difícil e complexa indagação a matéria de facto alegada para fundamentar a indemnização pedida (conclusões 3.ª e 4.ª).

    O conhecimento das nulidades do acórdão é prioritário.

    Assim: 2. 1.

    A Subsecção pronunciou-se sobre essas nulidades, nos termos das disposições combinadas dos artigos 668.º, n.º 4, 744.º, 716.º e 732.º, todos do CPC, ex vi artigo 102.º, n.º 1, da LPTA, por meio do acórdão de fls 203 - 204, que se passa a transcrever: (...)" dispõe o artº 668º, nº 1, al.d) do CPC que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…", Para se verificar esta nulidade do acórdão, alega o recorrente que tendo suscitado, no requerimento apresentado a 3/12/2001, as seguintes questões jurídicas: a) - alteração do valor inicialmente peticionado relativo ao montante indemnizatório devido ao ora recorrente; b) - apreciação da conduta da autoridade recorrida, à luz do nº3 do artº11º do DL. Nº256/-A/77, de 17/6 e ainda do consagrado no artº456º do CPC; c) - que os autos fossem com vista ao Ex.mo Magistrado do Mº Pº, tendo em vista a apreciação de eventuais responsabilidades decorrentes da omissão de cumprimento das decisões judiciais por parte da entidade recorrida, o acórdão recorrido apenas atendeu ao pedido do ora recorrente relativo ao montante indemnizatório.

    Temos, assim, que a arguida nulidade do acórdão por omissão...

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