Acórdão nº 01860/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Data15 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Vereadora, Presidente em exercício, da Câmara Municipal da Amadora que determinou a posse administrativa de um terreno pertencente à Recorrente.

Aquele Tribunal negou provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo .

Embora a Recorrente tenha referido no requerimento de interposição de recurso que ele era interposto para o Tribunal Central Administrativo, dirigiu as suas alegações ao Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é de supor que se tratará de um lapso a indicação feita no requerimento.

De resto, o Supremo Tribunal Administrativo é o Tribunal competente para o conhecimento do trânsito em julgado, atenta a matéria em causa.

apresentando alegações com as seguintes conclusões: i. A sentença recorrida enferma da nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da litigância de má fé da autoridade recorrida, nos termos do 1º segmento da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável por força do art. 1º da LPTA; ii. O Tribunal recorrido, relativamente a toda a matéria, e em particular quanto à suscitada questão da falta de audiência da Recorrente pela autoridade recorrida, assenta toda a sua argumentação em raciocínio viciado de erro nos pressupostos, e, com o devido respeito, com um preconceito inadmissível; iii. É bem patente, pois, a confusão subjacente a tal raciocínio, porquanto o que está em causa não é a apreciação da situação regular da edificação mas sim a apreciação da validade ou não do acto administrativo que determinou a posse administrativa; iv. porque o Tribunal a quo, na motivação, afasta a aplicabilidade das disposições legais invocadas na petição de recurso, a sentença padece de errada aplicação do Direito ao caso concreto uma vez que tais são as normas aplicáveis; v. A sentença recorrida violou as regras do DL nº 92/95, de 9MAI, regulador da matéria em apreço, isto é, que contém o regime jurídico "da execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes" - art. 1º; vi. A sentença recorrida violou igualmente as regras do procedimento administrativo constantes do CPA, concretizadoras de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, relativos à participação dos interessados no procedimento que lhes diga respeito, mormente o de serem ouvidos acerca do projecto de decisão final que sobre os mesmos recaia, antes de essa mesma decisão ser proferida, e não, como foi o caso, ouvir o interessado em audiência prévia e depois assumir tal acto como decisão final (arts. 100º e ss., do CPA); vii. Não foi também respeitado o direito da Requerente à decisão sobre o pedido por si formulado no requerimento nº DF 1870/19FEV99 (direito conferido pelo art. 9º do CPA, como concretização de princípios constitucionais tuteladores de direitos, liberdades e garantias); viii. Foram igualmente violadas as normas do DL nº 92/95 que estabelecem os procedimentos e formalidades exigidos ao acto que determina a posse administrativa, a saber: a) trabalhos a realizar pelo dono da obra (não foram fixados os trabalhos a realizar, nem determinado o inicio e conclusão dos mesmos) - art. 6º, nº 1; b) decurso do prazo sem que a ordem se mostre cumprida (requisito não preenchido por não ter havido qualquer ordem de demolição) - art. 6º, nº 2; c) tomada de posse administrativa só com prévio incumprimento da ordem de demolição (não houve ordem de demolição pelo que não houve qualquer incumprimento) - art. 7º, nº 1; d) comunicação da posse administrativa, por carta registada com aviso de recepção, ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno (não houve comunicação da posse administrativa, por carta registada com aviso de recepção ou qualquer outro meio, aos titulares de direitos reais sobre o terreno) - art. 7º, nº 2; e) o auto de posse administrativa conterá a identificação dos titulares de direitos reais sobre os terrenos, especificará o estado em que o terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que não tiverem sido selados (falta de todos os elementos de identificação necessários à elaboração do auto) - art. 7º, nº 3.

ix. A falta de resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente aos 19FEV99 (registado sob o n.º DF 1870) e a total falta de audiência daquela após a notificação de SFEV99, bem como a falta de notificação de qualquer acto posterior, que precedesse o despacho ora em crise, consubstancia uma flagrante violação e/ou integra a previsão, designadamente dos arts. 2.º, 17.º, 18.º, nº 1, 22º, 266º, 268º, nºs 1, 3, todos da CRP, o que, consequentemente, acarreta a nulidade do acto recorrido em virtude da sua inconstitucionalidade e por ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental (art. 133º, nº 2, al. d), do CPA) - os quais foram assim violados pela sentença recorrida; x. O acto recorrido, ao determinar a...

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