Acórdão nº 0744/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Senhora Juíza Dr.ª A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10-2-2003, que procedeu à graduação dos candidatos ao concurso para preenchimento de lugares de juiz do Tribunal Central Administrativo aberto na sequência da deliberação do mesmo Conselho de 18-3-2002.

A Entidade Recorrida não respondeu.

Os contra-interessados Senhores Juízes Drs. B... e C... contestaram.

Notificadas as partes para alegações, apenas a Senhora Juíza Recorrente as apresentou.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

Por despacho do Relator, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da tempestividade da interposição do recurso.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre esta questão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: a) A Recorrente e os Contra-interessados candidataram-se ao concurso para preenchimento de lugares de juiz do Tribunal Central Administrativo aberto por despacho do Senhor Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 12-9-2002, na sequência da deliberação do mesmo Conselho de 18-3-2002; b) Em sessão de 10 de Fevereiro de 2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou graduar os candidatos ao referido concurso da forma que consta da fotocópia que constitui as folhas 9 a 14 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido; c) A Recorrente foi notificada da deliberação referida em b), em 14-2-2003, através de carta registada com aviso de recepção (art. 1.º da petição de recurso, a fls. 1 verso); d) Em 11-4-2003 deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo a petição do presente recurso contencioso, que havia sido expedida pelo correio no dia anterior (fls. 1 e 13).

3 - Prioritariamente, há que apreciar a questão prévia da tempestividade do presente recurso contencioso, suscitada no despacho do Relator atrás referido.

Os arts. 168.º e 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, estabelecem o seguinte: Artigo 168º (Redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio.

) Recursos 1. Das deliberações do Conselho Superior da...

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