Acórdão nº 0744/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Senhora Juíza Dr.ª A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10-2-2003, que procedeu à graduação dos candidatos ao concurso para preenchimento de lugares de juiz do Tribunal Central Administrativo aberto na sequência da deliberação do mesmo Conselho de 18-3-2002.
A Entidade Recorrida não respondeu.
Os contra-interessados Senhores Juízes Drs. B... e C... contestaram.
Notificadas as partes para alegações, apenas a Senhora Juíza Recorrente as apresentou.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Por despacho do Relator, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da tempestividade da interposição do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre esta questão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: a) A Recorrente e os Contra-interessados candidataram-se ao concurso para preenchimento de lugares de juiz do Tribunal Central Administrativo aberto por despacho do Senhor Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 12-9-2002, na sequência da deliberação do mesmo Conselho de 18-3-2002; b) Em sessão de 10 de Fevereiro de 2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou graduar os candidatos ao referido concurso da forma que consta da fotocópia que constitui as folhas 9 a 14 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido; c) A Recorrente foi notificada da deliberação referida em b), em 14-2-2003, através de carta registada com aviso de recepção (art. 1.º da petição de recurso, a fls. 1 verso); d) Em 11-4-2003 deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo a petição do presente recurso contencioso, que havia sido expedida pelo correio no dia anterior (fls. 1 e 13).
3 - Prioritariamente, há que apreciar a questão prévia da tempestividade do presente recurso contencioso, suscitada no despacho do Relator atrás referido.
Os arts. 168.º e 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, estabelecem o seguinte: Artigo 168º (Redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio.
) Recursos 1. Das deliberações do Conselho Superior da...
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